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Matão / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 5246

29 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Matão/SP

Dispõe sobre alterações no Decreto Municipal nº 5.228/2020 e Decreto 5.207/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 5246
Data de emissão: 29/07/2020
Data de publicação: 29/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Matão/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ EDINARDO ESQUETINI, Prefeito de Matão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Matão; e;

Considerando a necessidade de se corrigir conflitos e de complementar as regras já estabelecidas;

Considerando COMUNICADO do MPSP com determinações de ajustes em horários na nova fase amarela do Plano SP;

Considerando o quanto determinado para protocolos de Saúde pelo Gabinete de Prevenção e Monitoramento do COVID-19 na Ata da Reunião de 28/07/2020;

Considerando a necessidade de adequação dos Decretos 5.228/2020 e 5.207/2020 às novas regras estabelecidas pelo Governo Estadual no Plano São Paulo;

Considerando, finalmente, que cabe ao Poder Público Municipal tomar as providências necessárias no sentido proteger, dar segurança e providenciar com máxima urgência, DECRETA:

Art. 1º A alínea "a" do Inciso I do § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.228 de 29 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º..

I - ...

a) O limite de horas de funcionamento deverá ser cumprido observado o período das 06h às 17h, podendo o estabelecimento optar pelo seu horário de funcionamento, devendo afixar o respectivo horário na entrada do estabelecimento, em local visível, para efeitos de fiscalização;

Art. 2º O Inciso II do § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.228 de 29 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º..

II - salões de beleza, centros de estética, barbearias e comércio em geral, das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 09h às 15h, aos sábados, devendo afixar o respectivo horário na entrada do estabelecimento, em local visível, para efeitos de fiscalização;

Art. 3º O Inciso I do Artigo 5º do Decreto nº 5.228 de 29 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .

I - as mesas e os clientes poderão permanecer em locais situados ao ar livre ou em locais arejados;

Art. 4º Fica acrescentado ao Decreto nº 5.228 de 29 de maio de 2020 o seguinte Artigo 12-A com a seguinte redação:

Art. 12-A Todos os estabelecimentos tratados nesse artigo, em qualquer fase do Plano São Paulo que autorize a abertura para atendimento presencial são obrigados a afixar o respectivo horário de funcionamento nas portas de entrada, em local visível, para efeitos de fiscalização.

Art. 5º Fica acrescentado ao Decreto nº 5.228 de 29 de maio de 2020 o seguinte Artigo 12-B com a seguinte redação:

Art. 12-B Em virtude da liberação de atendimento aos menores de 12 (doze) anos, maiores de 60 (sessenta) anos e de pessoas do grupo de risco do COVID-19 (hipertensos, diabéticos, gestantes, pessoas com o sistema imunológico debilitado etc), todos os estabelecimentos aqui neste Decreto relacionados, e ainda aqueles de que trata o Decreto 5.207/2020, quais sejam, Farmácias, Supermercados, Mercearias, Padarias Açougues e afins, estão obrigados a seguir, além dos protocolos de segurança editados nas cartilhas existentes no Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, os seguintes protocolos especiais:

I - orientar para obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção pelos consumidores que adentrarem nos estabelecimentos;

II - garantir o reforço de higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes, disponibilizar álcool gel 70% em quantidade suficiente em todos os ambientes de atendimento, e fiscalizar distanciamento dentro do mesmo;

III - colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes, inclusive sobre o perigo de contágio do COVID-19 em ambientes de aglomeração, sugerindo o mínimo de contato interpessoal possível;

IV - garantir um fluxo ágil no atendimento de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

V - disponibilizar sabonete líquido e papel toalha nos banheiros e demais compartimentos de uso coletivo;

Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto 5.228 de 29 de maio de 2020:

I - Alíneas "b", "c" e "d" do Inciso I do § 1º do Artigo 4º;

II - Parágrafo 3ª do Art. 2º;

III - Parágrafo 1ª do Art. 3º;

IV - Parágrafo 1ª do Art. 3º-A;

V - Parágrafo 2ª do Art. 5º;

VI - Parágrafo 1ª do Art. 7º;

VII - Inciso XVII do Art. 7º-A;

Art. 7º Revogam-se os Incisos I e II do Artigo 1º do Decreto 5.207 de 23 de março de 2020:

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de 29 de julho de 2020.

Palácio da Independência, aos 29 de julho de 2.020.

JOSÉ EDINARDO ESQUETINI

Prefeito de Matão