CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Mataraca / PB - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 36

01 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Mataraca/PB

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS), PRORROGA PRAZO COM GRADUAL FLEXIBILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 36
Data de emissão: 01/10/2020
Data de publicação: 01/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Mataraca/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OPREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA, no uso de suas atribuições legais, amparado nos arts. 45 e 46 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos aplicáveis,

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS),no dia 13 de março de 2020,estado de pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, no dia 13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CR/88, publicou a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal 07, de 18 de março de 2020, que decretou estado de emergência no município, e

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a situação impõe medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravamento à saúde pública, visando evitar a disseminação e avanço do coronovirus na cidade de Mataraca,

CONSIDERANDO,a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional;

CONSIDERANDO a situação sustentada de estabilidade na quantidade de casos diagnosticados no âmbito do Estado da Paraíba(PB);

CONSIDERANDO a situação de estabilidade na quantidade de casos diagnosticados com o COVID – 19 no município de Mataraca,

DECRETA:

Art. 1º Ante a necessidade de ação conjunta com o governo do Estado, em caráter excepcional,objetivando a manutenção das medidas de restrição previstas nos Decretos Estaduais nº 4.217, de 02 de maio de 2020 e40.242, de 16 de maio de 2020, 40.288, de 30 de maio de 2020, e seguintes; Decretos Municipais 13 de 22 de abril de 2020, nº.16, de 04 de maio de 2020, nº.19 de 18 de maio de 2020, e nº.20, de 18 de maio de 2020, 29 de 03 de agosto de 2020, e 30 de 18 de agosto de 2020, que tratam de Coronavírus (COVID-19), até o dia 30 de setembro de 2020, permanece suspenso o funcionamento de:

I – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

II - o comércio de ambulantes, de porta em porta;

§ 1º Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes.

§ 2° Lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos,e com flexibilidade de atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências, condicionado aos preceitos do artigo 2º deste Decreto.

§ 3º Não incorrem na vedação de que trata o inciso II os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias;

§ 4º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

VI - feiras livres, apenas e tão somente para comerciantes locais, observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, Pela Secretaria de Saúde do Município e Órgãos Municipais de vigilância sanitária, e pela Legislação Municipal que regula a matéria, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto Estadual 40.141, de 26 de março de 2020, e demais decretos municipais locais;

VIII - cemitérios e serviços funerários;

IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

X - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; 

XI - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

XII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

XIII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XIV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XV - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XVI – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XVII – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;

XVIII- empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

IX- academias,campos der futebol,ginásios e centros esportivos públicos e privados;

§ 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto e também pelos decretos anteriores, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.

§ 6ºOs estabelecimentos autorizados a funcionar, por este Decreto, e também pelos decretos anteriores, ficam obrigados a fornecer EPIs (no mínimo máscaras,luvas, viseira facial e uniforme),para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.

§7ºFica recomendado que os estabelecimentos citados no § 4º não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

Art. 2º Fica mantida a permissão de reabertura,desde que a ocupação do local do evento,não ultrapasse a 50% de sua lotação,de modo a garantir o distanciamento social entre as pessoas, além da implantação dos protocolos de higiene e uso de máscaras tanto pelos responsáveis pelo segmento, funcionários dos estabelecimentos e usuários, seguindo todas as recomendações para combate ao Coronavírus, as seguintes atividades:

I - a realização de missas, cultos religiosos e quaisquer cerimônias religiosas;

II – lojas e estabelecimentos comerciais;

III -hospedagem em pousadas e hotéis;embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral do município;

IV – parques, praças e praia, com uso de máscaras e distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre pessoas;

V – Bares e restaurantes, com obrigação de aplicar as recomendações dos Protocolos Sanitários editados pelo Governo do Estado;

Parágrafo único – o funcionamento dos campos de futebol,ginásios e centros poliesportivos públicos além de observar a lotação recomendada, só deverão funcionar com regime de hora marcada, e atividade acompanhada por agenda e fiscalização de servidor designado pela autoridade do poder público.

Parágrafo segundo – as atividades esportivas em campos de futebol e quadras poliesportivas estão permitidas,e devem ser sem público, se limitando aos atletas e pessoal de apoio.

Art. 3º Ficam prorrogadas, até o dia15deoutubrode 2020, as disposições contidas nos decretos nº15,que tratam do funcionamento dos serviços públicos.

Art. 4º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§ 1º Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

§ 2º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência e calamidade pública.

Art. 5º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública e privada em todo o território municipal até o dia15deoutubrode 2020.

Art. 6º - No que se refere às barreiras sanitárias, permanecem as mesmas determinações dos decretos anteriores.

Art. 7º - O acesso à Barra do Camaratuba com uso de Vâns e ônibus fica restrito mediante controle exercido pela fiscalização municipal, que observará a quantidade de pessoas existentes no local público de modo a garantir a segurança e salubridade da comunidade em geral.

Parágrafo único. A fiscalização ficará a cargo da Secretaria de Saúde,Vigilância Sanitária,Secretaria de Turismo,Polícia Militar da Paraíba, e demais autoridades municipais, através dos seus órgãos de trânsito e/ou fiscalização.

Art. 8º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus, que não contrariem com estas do presente decreto.

Art.9º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e município

Art.10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2020.

Mataraca, 01 de outubro de  2020.

EGBERTO COUTINHO MADRUGA 

Prefeito Municipal