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Mataraca / PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Mataraca/PB

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS URGENTES PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE MUNDIAL DE SAÚDE PÚBLICA, DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 7
Data de emissão: 1803/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mataraca/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA, no uso de suas atribuições legais, amparado nos arts. 45 e 46 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos aplicáveis,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196, da CR/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que, a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 13 de março de 2020, estado de pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, no dia 13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CR/88, publicou a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n^ 13.979/2020, em seu artigo 1º, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19,

CONSIDERANDO que a situação impõe medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravamento à saúde pública, visando evitar a disseminação do coronavírus na cidade de Mataraca,

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Mataraca, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Determina que a rede municipal de saúde cumpra todas as medidas estabelecidas pelas portarias e demais protocolos vigentes, do Ministério da Saúde.

Art. 3º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 4º. Ficam suspensos no âmbito do Município de Mataraca (PB):

I - As aulas da Rede Municipal de Ensino bem como das instituições de ensino, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o calendário da Rede Municipal de Ensino ser readequado para que o ano letivo não seja prejudicado;

II - Realização de quaisquer eventos (governamentais, esportivos, artísticos, políticos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas) que reúnam mais de 100 pessoas, em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, devem ser canceladas.

§ 1º. Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem participação do público.

§ 2º. As aglomerações e reuniões que envolvam população de alto risco como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§ 3º. As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

§ 4º. As atividades dos CENTROS DE IDOSOS na SEMAS e IPSEM, por um período de quarenta dias, até ulterior deliberação técnica dos Órgãos de Vigilância em Saúde, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica do Município de Mataraca.

§ 5º. as atividades do Centro Cultural de Mataraca, por até 30 dias.

Art. 5º. A Secretaria de Ação Social deve adotar, preferencialmente, procedimento domiciliar de entrega de cheques e ajudas sociais, de modo a manter o beneficiário em seu domicílio, evitando aglomerações.

Art. 6º. - Recomenda-se o fechamento de academias pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste decreto.

Art. 7º. - Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos (pontos de taxis, alternativos e mototaxis) e congêneres, escolas públicas e particulares, comércio em geral, e empresas instaladas no município, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar gratuitamente álcool gel ou álcool a 70% INPM ou sabão líquido, para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º. Todos os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo devem disponibilizar álcool em gel ou álcool a 70% INPM, gratuitamente, além de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º. As empresas de transporte coletivo, bem como pessoas físicas contratadas para o serviço de transporte coletivo, de qualquer natureza, devem realizar as medidas de higienização no interior de seus veículos com aspersão de álcool a 70% INPM nas superfícies das barras de apoio e cadeiras, sempre ao término da rota.

Art. 8º. Determina que os profissionais de saúde deem prioridade no atendimento de pessoas nos casos suspeitos de coronavírus nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h.

Art. 9º. Fica determinada a criação de um protocolo médico de atendimento para 0 transporte, através do SAMU 192, de pacientes com suspeita de coronavírus e casos confirmados de COVID-19.

Parágrafo Único. O protocolo médico de atendimento, de que trata este artigo, deverá ser confeccionado em até vinte e quatro horas, após a publicação deste instrumento normativo.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde adotará medidas administrativas para a criação de estratégias de comunicação e informação para esclarecimentos da população a respeito do coronavírus.

Art. 11. Fica a Secretaria de Saúde em conjunto com a Secretaria de Ação Social, responsável pelo Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS de Mataraca - PB.

Art. 12. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70%, ou sabão liquido, na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies em cadeiras e mesas;

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 13. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70%, ou sabão líquido, na entrada das salas de aula;

II - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III - Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 14. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 15. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do município.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 16. Fica a Secretaria de Saúde do Município de Mataraca autorizada a firmar convênio com o Exército Brasileiro e com a ANVISA com o objetivo de fazer abordagens em pessoas que ingressem, através das rodovias federais, no Município de Mataraca, com termômetro digital infravermelho.

Art. 17. Fica decretado, nos termos do art. 24, da Lei n^ 8.666/93, estado de emergência para fins de aquisição de equipamentos médicos e insumos visando uma eventual infestação do COVID-19, no Município de Mataraca, por um período de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado por igual período.

Art. 18. A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Art. 19. Fica suspensa a realização de quaisquer viagens a serviço do município programadas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 20. Os servidores que realizaram viagens internacional, a serviço ou privadas, independente de apresentarem sintomas associados ao coronavírus, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno ao País.

Art. 21. Aplicar-se-á, em casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras estabelecidas na Lei Federal 13.979/2020.

Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mataraca, aos 18 de março de 2020.

EGBERTO COUTINHO MADRUGA

PREFEITO MUNICIPAL

EYMARD DE ARAÚJO PEDROSA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ERIVAN JOSÉ MANOEL DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE SAÚDE