Diploma Legal: Decreto nº 9
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mataraca/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA, no uso de suas atribuições legais, amparados nos arts. 45 e 46 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos aplicáveis,
CONSIDERANDO que, nos termos doa art. 196, da CR/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), desde o dia 13 de fevereiro de 2020, pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que cabe ao ente federado a adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do cor9onavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a reconhecida elevada capacidade de contágio e transmissão do vírus CONVID-19;
CONSIDERANDO que a situação impõe medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravamento à saúde pública, visando evitar a disseminação do coronavírus na cidade de Mataraca;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos no âmbito do Município de Mataraca (PB), a partir da publicação deste Decreto, por um prazo inicial de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado:
I – A realização de feiras-livres nos limites territorial do município de Mataraca;
II – O fundamento das casas de festas, shows, eventos, parques de diversões, e demais atividades que envolvam aglomeração de pessoas;
III – Reunião de associações, cooperativas ou similares;
IV – O comercio de ambulantes de pessoas provenientes de outros municípios;
V – Prática de esportes coletivos.
Art. 2º - As agências bancárias, lotéricas e qualquer atividade que gere filas, deve disciplinar o atendimento de forma a organizar as filas delimitando uma distância de 2,0 (dois) metros entre usuários, com marcação no piso, calçada; providenciando a devida esterilização do aparelho ou máquina de uso comum.
Art. 3º - A Administração Municipal contará com auxílio da força policial para o fiel cumprimento das medidas adotadas neste decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Mataraca, aos 24 de março de 2020.
EGBERTO COUTINHO MADRUGA
PREFEITO MUNICIPAL