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Medianeira / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 125

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Medianeira/PR

Dispõe sobre adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 125
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Medianeira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA;

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;

Considerando a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Nota do COSEMS do Paraná, referente ao posicionamento frente à Pandemia da COVID-19, no que tange o Isolamento ou Distanciamento Social de 06 de abril de 2020;

Considerando as Diretrizes do Ministério da Saúde publicadas no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020,

Considerando que o Comitê Municipal de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19 aprovou o Plano de Contingência para Abertura do Comércio elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas de enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, reestabelecendo parcialmente e regulamentando o funcionamento das atividades econômicas do município de Medianeira no sentido de efetuar a transição para o modelo de Distanciamento Social Seletivo (DSS).

Art. 2º É assegurado o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades classificados como essenciais pelos órgãos estaduais e federais.

Art. 3º Permanecem suspensas, por período indeterminado, os seguintes eventos e atividades:

I - Eventos, reuniões, festas, e atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas;

II - Escolas particulares, escolas públicas, universidades, Cmeis, creches, entidades educacionais, técnicas, de idiomas, profissionalizantes e similares

III - clubes, piscinas, academias, academias de natação, de artes marciais, crossfit e afins;

IV - Bares, lanchonetes, pubs, casas noturnas, boates, bailes, sorveterias, cinema, shows, tabacarias;

V - Praças, parques, salões ou centro comunitários, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas, e academias ao ar livre.

VI - Petshops e lavacar.

Parágrafo primeiro. Os serviços de lavacar somente serão permitidos para veículos e utilitários das atividades consideradas essenciais.

Art. 4º Para o exercício da atividade econômica, os estabelecimentos cuja atividade não seja considerada essencial pelos órgãos estaduais ou federais deverão observar o horário de funcionamento das 9h00 às 15h00 horas, de segunda a sexta-feira e das 8h00 às 12h00 aos sábados.

Parágrafo único. As atividades consideradas essenciais poderão manter o horário especial de funcionamento.

Art. 5º Todos os estabelecimentos deverão obedecer às normas e requisitos específicos previstos nos anexos deste Decreto.

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto e respectivos anexos sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação: a - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento;

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 7° A manutenção, a ampliação ou redução do exercício das atividades econômicas deverá ser objeto de contínua avaliação de acordo com os Boletins Epidemiológicos publicados e da realidade local no enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal José dela Pasqua, MEDIANEIRA, 07 de abril de 2020

RICARDO ENDRIGO

PREFEITO

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA.

ERCI BALDISERA

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

ANEXO I

NORMAS E EXIGÊNCIAS GERAIS (PARA TODAS AS EMPRESAS E LOCAIS)

• Recomendado o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (Delivery), na impossibilidade limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 20m2 (vinte metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.

• Identificação da capacidade de público na porta do estabelecimento.

 Manter a distância de 02 mts de pessoa a pessoa em todo momento, em caso de filas internas ou em espera ao lado de fora, deve ser demarcado no chão a metragem, tendo o estabelecimento a obrigação de exigir que o público cumpra essa demarcação.

• Disponibilizar Epi's (Equipamentos de Proteção Individual) necessários com os devidos cuidados (ressaltados no item EPI's). Os EPI devem ser removidos após o encerramento do expediente, sendo descartado separadamente.

• Disponibilizar copos descartáveis em todos os setores, ficando proibido o uso de bebedouros, devendo ser disponibilizada água potável para o consumo de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água.

• Evitar o compartilhamento de material de expediente, como canetas, telefones e lápis, fornecendo material individual.

• Disponibilizar a todos os empregados e clientes o acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, além de lixeiras com tampa acionada por pedal. Ainda, deverá ser disponibilizado também o álcool 70%.

• Deixar a porta entreaberta pra restringir a entrada de muitas pessoas ao mesmo tempo;

• As compras deverão ser pagas preferencialmente por cartão de crédito, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão devem ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

• Elevadores deverão ter o uso limitado a 30% da sua lotação habitual.

• Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

• Intensificar a limpeza das superfícies e ambiente, devendo-se higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, com desinfetantes com potencial para desinfecção que incluem aqueles à base de cloro, álcool, alguns fenóis, iodóforos e o quaternário de amônio.

• Interrogar o histórico de possíveis deslocamentos para cidades de transmissão comunitária e/ou viagens para o exterior dos funcionários nos últimos 14 dias.

• Preconizar horário diferenciado, sem pausas, com sistema de rodízio, diminuindo se possível o número de profissionais por meio de escalas, para melhor rotatividade, diminuição de aglomeração a fim de evitar a infecção domiciliar com a saída e entrada do funcionário de casa para o trabalho ou vice/versa, apenas uma vez.

• Utilizar o termômetro a laser, no caso de empresa com mais de 05 funcionários, para medir a temperatura na entrada destes no comércio.

• Não se utilizar de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do Coronavírus para atendimento direto ao público, (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

• Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, tanto funcionário, como cliente, com sintomas de Coronavírus, como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar que entre em contato com a Central telefônica Covid-19, pelo telefone (45) 988214711.

ANEXO II - NORMAS ESPECÍFICAS

Além das NORMAS GERAIS e das orientações específicas dos Conselhos das Categorias, as atividades abaixo deverão atender os seguintes requisitos:

Clínicas Médicas, Odontológicas, Fisioterapêuticas, Clínica de Pilates, Personal Trainer, Laboratório, Estéticas, Salão de Beleza e outras:

• Os atendimentos devem ser realizados mediante agendamento prévio e individualizado;

• Proporcionar maior intervalo entre consultas/atendimentos para que haja o tempo necessário para realizar a adequada desinfecção de ambientes;

• Obrigatoriedade no uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). O uso da máscara cirúrgica deverá ocorrer nos casos em que não há realização de procedimentos que emitam aerossóis,

• Para atendimentos com propagação de aerossóis recomenda-se o uso da N95 ou PFF2 pelos profissionais de saúde que prestarão a assistência, assim como as máscaras faciais (Shield), principalmente para atendimentos odontológicos;

• Atendimento de consultas e procedimentos eletivos devem ser postergados e quando existir a possibilidade, realizar teleatendimentos.

Assistência veterinária:

• Reforçar a higienização dos consultórios a cada atendimento; o Agendar os atendimentos para evitar aglomerações nas recepções; o Restringir o acompanhamento da consulta à presença de apenas um tutor;

• A parte estética de banho e tosa, no entanto, deve ser evitada, estimulando que os tutores, preferencialmente, realizem a higiene dos pets no próprio domicílio;

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feitos artesanalmente.

Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;

• Proíbe-se o sistema de serviço Buffet e nos estabelecimentos que utilizavam essa forma de serviço, dar preferência para o atendimento à Lá Carte, prato executivo e/ou delivery;

• Priorizar o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery), com os devidos cuidados, ou seja: - na entrega do delivery, higienizar as mãos com álcool 70% antes e após a entrega do pedido; - para os entregadores evitar o uso de luvas, e das máscaras; -higienizar as caixas térmicas entre cada entrega,

• Disponibilizar no “caixa" álcool 70% para a Higienização das mãos;

• Manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e com janelas externas abertas;

• Nos restaurantes à Lá Carte, os utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir;

• Os cardápios e galheteiros devem ser frequentemente higienizados com álcool 70%;

• Locais com consumo de alimentos no local devem providenciar o espaçamento mínimo 2 metros entre as pessoas ou de 2 metros entre as mesas, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer com que o cliente respeite estas medidas;

• As mesas para consumo de alimentos dos restaurantes devem ser higienizadas antes e após a utilização;

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feitos artesanalmente.

Feiras e comercialização ao ar livre:

• Não será permitido o consumo de produtos no local e nem a distribuição de mesas e assentos para os clientes;

• Manter a distância de 2 metros (dois) das barracas com demarcações visíveis aos clientes, sendo obrigação do proprietário fazer com que o cliente respeite estas medidas,

• Permitir no Máximo 2 (duas) pessoas na área interna da barraca; o Higienizar as mãos antes e após a entrega de cada pedido;

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feitos artesanalmente.

Serviços Funerários:

Seguir as orientações estabelecidas pelo ministério de saúde, conforme “Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19” e manter o decreto 108/2020.

 Serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

• Somente 2 passageiros no carro, no banco traseiro, sendo um de cada lado;

• Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização de cada transporte. A desinfecção pode ser feita com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim.

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feita artesanalmente.

Transporte coletivo, inclusive fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento:

• Higienizar os coletivos dentro dos terminais, antes e depois de cumprir as respectivas rotas, bem como adequar locais de uso comum com banheiros e refeitórios, evitando a aglomeração de pessoas,

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feita artesanalmente;

• Proibido a circulação de idosos.

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas:

• Disponibilizar Álcool em gel para ser utilizado antes e depois de utilizar os autoatendimentos.

• Manter a distância de 02 mts de pessoa a pessoa em todo momento, em caso de filas internas ou em espera ao lado de fora, deve ser demarcado no chão a metragem, tendo o estabelecimento a obrigação de exigir que o público cumpra essa demarcação;

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feita artesanalmente.

Postos de combustíveis:

• Na região interna e externa das lojas de conveniências não será permitido à permanência de pessoas e o consumo de quaisquer produtos ou qualquer forma de aglomeração,

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feita artesanalmente.

Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas;

• Os atendimentos devem ser realizados mediante agendamento prévio;

• Priorizar o trabalho com agendamento individual de cada manutenção;

• Realizar as atividades com portas fechadas ou entreabertas, ou seja, não mantendo a presença de clientes dentro do espaço comercial;

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feita artesanalmente.

Atividades religiosas de qualquer natureza:

• Podem manter as portas abertas para a realização de atividades por meio de aconselhamento individual;

• Recomendado a adoção de meios virtuais para as reuniões coletivas, a fim de evitar aglomerações.

Farmácias e Mercados:

• Disponibilizar na entrada do estabelecimento álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

• Intensificar a higienização das superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas etc.);

• Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;

 • Limitar a entrada apenas de 01 (uma) pessoa por família

• Manter 01 (um) funcionário em sua entrada, com fins de auxiliar os clientes na higienização com álcool em gel antes que os mesmos adentrem o recinto;

• Manter a distância de 02 mts de pessoas a pessoa em todo o momento, em caso de filas internas ou em espera ao lado de fora, deve ser demarcado no chão a metragem, tendo o estabelecimento a obrigação de exigir que o público cumpra essa demarcação;

• Todos os colaboradores devem utilizar máscara, mesmo que seja a de tecido, feita artesanalmente.

ANEXO III (NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE EPI)

É responsabilidade do estabelecimento as orientações e explicações sobre o uso correto do EPI, na seguinte forma:

• Luvas:

- Deve ser utilizado somente se houver a contaminação do colaborador com sangue, fluidos corporais, secreções, excreções, mucosas, pele não íntegra e artigos ou equipamentos que possam estar contaminados;

- Trocar as luvas sempre que for entrar em contato com outras pessoas, ou quando estiver danificada;

- Não tocar desnecessariamente superfícies, materiais e objetos quando estiver com luvas;

- Não lavar ou usar novamente o mesmo par de luvas (as luvas não devem ser reutilizadas);

- Para o setor de alimentos (restaurantes, supermercados etc.), utilizar luvas o tempo todo, observando as regras sanitárias;

 - Orientar que o uso de luvas não substitui a higiene das mãos;

- Orientar a proceder à higiene das mãos imediatamente após a retirada das luvas.

• Máscaras cirúrgicas:

- Uso obrigatório em indivíduos sintomáticos e profissionais da saúde (conforme a orientações do ministério da saúde);

- Usar máscara e realizar a orientação de como deve ser utilizada a máscara para evitar a contaminação da boca e nariz do colaborador por gotículas respiratórias, quando o mesmo atuar a uma distância inferior a 02 (dois) metros de outro colaborador ou cliente;

- Colocar a máscara cuidadosamente para cobrir a boca e nariz e amarrar com segurança para minimizar os espaços entre a face e a máscara;

- Enquanto estiver em uso, evitar tocar na máscara;

- Após a remoção ou sempre que tocar inadvertidamente em uma máscara usada, deve-se realizar a higiene das mãos;

- Substitua as máscaras usadas por uma nova máscara limpa e seca assim que está tornar-se úmida;

- Não reutilizar máscaras descartáveis;

- Em caso de utilizar máscaras de tecido deve ser de uso individual, ter mais de uma máscara, e assim que está estiver úmida é importante a troca e lavagem com sabão e água sanitária e secar ao sol, e posteriormente passar o ferro.

(Está máscara somente é eficaz para evitar transmissão comunitária e não deve ser utilizada em trabalhadores de saúde e em pacientes sintomáticos)

• Óculos de proteção ou protetor de face (face shield):

- Devem ser utilizados quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções etc.;

- Devem ser exclusivos de cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso sofrer limpeza e posterior desinfecção com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante ou pela CCIH do serviço;

+ O protetor facial deve ser utilizado por profissionais que tiverem contato com possível contaminação por aerossol.

• Gorro:

- O gorro está indicado para a proteção dos cabelos e cabeça dos profissionais em procedimentos que podem gerar aerossóis;

- Deve ser de material descartável e removido após o uso, o seu descarte e deve ser como resíduo infectante.

• Aventais:

- São utilizados para evitar a contaminação da pele e roupa do profissional;

- Deve ser de mangas longas, punho de malha ou elástico e abertura posterior;

- Aventais impermeáveis devem ser utilizados por profissionais em contato com possível contaminação por aerossol.

ANEXO IV - ORIENTAÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL

Lavar, com frequência e sempre que necessário, mãos, braços com água e sabão.

 - Aplicar, frequentemente, e sempre que necessário álcool 70% nas mãos;

- Cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir;

 Evite tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas.

- Evite abraços, beijos e apertos de mãos.

- Higienize com frequência o celular e brinquedos das crianças.

- Não compartilhe objetos de uso pessoal, como talheres, toalhas, pratos e copos.

- Após a saída a rua, independente do motivo, ao retorno deve-se: tirar os sapatos a porta e deixá-los do lado de fora da casa para posteriormente serem limpos; antes de tocar em qualquer coisa, tomar banho e trocar toda a roupa, colocando-a em seguida para lavar. Sugere-se ainda a substituição dos costumeiros tapetes por panos umedecidos com água sanitária.

-  Sempre que sair na rua, para qualquer atividade, utilizar máscara, podendo ser máscara de tecido, lavável, confeccionada artesanalmente.

- No comércio, todos os funcionários devem estar de máscara, podendo ser a máscara de tecido, lavável, confeccionada artesanalmente.

- Ter cuidado no manuseio do álcool gel, pois ele é inflamável e pode gerar queimaduras.