CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Mesquita / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2700

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Mesquita/RJ

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID- 19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 2700
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mesquita/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal decreta que que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o executivo Municipal deverá publicar medidas a serem seguidas pelos cidadãos, e poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída da Cidade, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, por rodovias, portos ou aeroportos;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

IX - a redução de escalas ou suspensão das atividades no âmbito das repartições públicas municipais.

Ressalta que essas medidas somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

O Decreto assegura às pessoas afetadas pelas medidas previstas o seguinte:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

O Decreto indica que fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto.

Comunica que para todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Para os servidores, colaboradores, estagiários do Município que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente no Município, ou a Secretaria Municipal de Governança/ Subsecretaria Municipal de Administração (SEMAD), na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente do servidor.

Em seu artigo 8º indica que os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Ressalta que a Secretaria Municipal de Governança providenciará o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Suspende o atendimento e a prática de atos que envolvam a presença de público externo nos órgãos de execução e administrativos do Município, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos urgentes e de relevante interesse público, que deverão ser preferencialmente tratados por meio eletrônico ou por telefone (não se aplicará às atividades da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e outros serviços públicos essenciais, observados os protocolos sanitários).

Decreta ainda que fica temporariamente suspensa a entrada de público externo nas dependências da Prefeitura Municipal.