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Metelândia / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 2658

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Matelândia/PR

Dispõe sobre adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 2658
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Matelândia/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Matelândia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 80 e pelos incisos XX e XXXVII, do art. 7º, da Lei Orgânica do Município;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando o aumento considerável no número de casos no município e na região, evidenciando inclusive a transmissão comunitária;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas e restrições da atividade econômica para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

Art. 2º Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos, atividades e ambientes:

I - Escolas e CMEI`s públicos e particulares;

II - Clubes, jogos e competições esportivas;

III - Parques infantis;

IV - Festas de qualquer natureza (shows, baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

V - Atividades ao ar livre com aglomeração, visitação a praças e uso das academias de saúde;

VI - Cursos presenciais;

VII - Casas noturnas, boates e congêneres.

VIII - O uso de salões de festas privados e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações.

Art. 3º Ficam proibidas e/ou alterados pelo prazo de 14 (quatorze) dias:

I - Proibidas reuniões políticas.

II - Reuniões familiares em residências deverão restringir-se ao limite máximo de 15 (quinze) pessoas, evitando a participação de não residentes no mesmo domicílio além de cumprir as medidas de prevenção (uso de máscara, distanciamento de 02 metros, higienização das mãos, não compartilhamento de utensílios dentre outras).

§1º Lanchonetes, foodtrucks, restaurantes, panificadoras, conveniências e similares poderão manter o atendimento aberto ao público e consumo no local até às 21h, ficando o permitido o delivery até às 23h.

§2º Bares, botecos e congêneres poderão funcionar entre as 09h e as 19h, cumprindo todas as medidas de prevenção já estabelecidas além de estarem proibidas atividades de carteado, bilhar, bolão, bocha, boliche ou qualquer outro tipo de jogo.

I – Os jogos, inclusive esportivos como futebol, basquete etc, também estão proibidos em qualquer estabelecimento comercial ou associação.

§3º Academias, estúdios de pilates e congêneres deverão restringir o atendimento até o limite das 21h.

Art. 4º Nos estabelecimentos em geral permanece obrigatório o uso de máscara por todos os funcionários e clientes, sendo de responsabilidade e obrigação do estabelecimento a vigilância do cumprimento das medidas preventivas.

Art. 5º Fica proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos em todos os estabelecimentos comerciais do município

Art. 6º Fica estabelecido o toque de recolher às 21h, podendo circular apenas por motivo de trabalho e/ou emergência.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência pelo COVID-19, bem como, poderá ser reavaliado a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,

Aos dezoito do mês de junho de 2020.