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MG - CORONAVÍRUS / ATENDIMENTO AMBULATORIAL / Deliberação nº 93

15 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Autoriza o retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

Diploma Legal: Deliberaçäo nº 93
Data de emissão: 14/10/2020
Data de publicação: 15/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19

Nota da Equipe Legnet

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19,no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

Art. 2º – Fica autorizada, a partir de 15 de outubro de 2020, a prestação dos seguintes serviços médico-hospitalares e ambulatoriais:

I – cirurgias e procedimentos cirúrgicos eletivos não essenciais;

II – consultas, exames e procedimentos ambulatoriais não essenciais.

§ 1º – A autorização a que se referem os incisos I e II se aplica à rede pública estadual e à rede privada contratada ou conveniada com o SUS.

§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES publicará diretrizes contendo as estratégias para o retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial de que trata esta deliberação.

Art. 3º – Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020.

§ 1º – Em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, a SES, por resolução, poderá tonar aplicável o disposto nos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 2020, em qualquer micro ou macrorregião de saúde.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, a resolução da SES suspenderá, em âmbito regional, a eficácia e a aplicabilidade desta deliberação.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2020.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARV ALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

HELVÉCIO FRAGA DOS SANTOS, Tenente Coronel

Subchefe do Gabinete Militar do Governador

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais