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MG - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / LEI Nº 23663

20 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta artigo à Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 23663
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 20/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o Governador Do Estado DE Minas Gerais,

o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B – No enfrentamento da pandemia de Covid-19, a fim de promover a saúde da população negra, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – orientação dos profissionais de saúde sobre doenças e condições que acometem de forma diferenciada a população negra e que possam implicar risco de agravamento da Covid-19;

II – capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no enfrentamento à pandemia de Covid-19 para a coleta e o registro das informações sobre raça e cor, local de residência, situação de vulnerabilidade social e comorbidades preexistentes;

III – divulgação periódica de informações estatísticas referentes à pandemia de Covid-19 que incluam as variáveis relativas a raça e cor e seus cruzamentos com as variáveis local de residência, idade e enquadramento em situação de vulnerabilidade social e em grupo de risco;

IV – divulgação de informações sobre as ações de promoção da saúde integral da população negra desenvolvidas pelo Estado, prioritariamente para povos e comunidades tradicionais e em escolas públicas, bairros periféricos, vilas e favelas e lugares em que se concentrem pessoas em situação de rua.

Parágrafo único – o disposto neste artigo estende-se a outros grupos étnico-raciais e povos e comunidades tradicionais, no que couber e quando for considerado, pelo poder público, relevante para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19."

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

Romeu ZEMA Neto