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MG - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DELIBERAÇÃO Nº 17

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19, em todo o território do Estado.

Diploma Legal: Deliberação nº 17
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal indica vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas pelo Estado às pessoas naturais e jurídicas de direito público e provado.

São relacionadas as seguintes vedações:

I - a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas;

II - práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

Quanto as determinações, restrições e práticas sanitárias, relaciona as seguintes:

. Determina que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

. Determina em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:

I - realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II - higienização do sistema de ar-condicionado;

III - manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

 Obs: A limitação de lotação considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano, e ainda que  considerará a capacidade de passageiros sentados quando se tratar do transporte coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007. 

Quanto as medidas emergenciais a serem adotadas pelos Municípios, são destacados a suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos que devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I - eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

II - atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;

III - shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV - bares, restaurantes e lanchonetes;

V - cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VI - museus, bibliotecas e centros culturais.

Obs: A suspensão descrita acima não se aplica:

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

III - à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

Em relação às restrições e práticas sanitárias os Municípios devem:

I - suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

II - restringir visitas a centros de convivência de idosos;

III - em relação aos serviços de transporte de passageiros:

a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere art. 4º;

b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

1 - adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;

2 - manutenção da limpeza dos veículos;

3 - adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;

IV - determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;

V - determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante.

Obs: A limitação de lotação a que se refere a alínea "a" do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.

Destaca que sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.

Quanto a manutenção de serviços e atividades, relaciona que os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I - indústria de fármacos, farmácias e drogarias;

II - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V - distribuidoras de gás;

VI - oficinas mecânicas e borracharias;

VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII - agências bancárias e similares;

IX - cadeia industrial de alimentos;

X - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII - construção civil;

XIII - setores industriais.

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops; 

XVI – transporte e entrega de cargas em geral; 

XVII – serviço de call center.

Indica também que para estes estabelecimentos referidos deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificação das ações de limpeza;

II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Indica ainda que deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - assistência médico-hospitalar;

III - serviço funerário;

IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V - exercício regular do poder de polícia administrativa.