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MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 23660

16 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta artigo à Lei nº 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 23660
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 16/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o GovErNADor Do EStADo DE miNAS GErAiS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23 631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art 12-A:

“Art 12-A – Na adoção de medidas voltadas para a prevenção e o combate das situações de vulnerabilidade individual ou social do idoso durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o Estado, em articulação com os municípios e atendido o disposto na legislação de proteção a esse segmento da população, observará as seguintes diretrizes:

I – prestação de assistência multiprofissional de saúde em domicílio ao idoso, inclusive na modalidade virtual, sempre que possível e quando não houver indicação de internação em unidade de saúde, observadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS – relativas ao isolamento social;

II – orientação e acompanhamento do idoso, bem como de seus familiares e cuidadores, para a realização, no domicílio, de atividades terapêuticas e de autocuidado que visem à promoção da saúde e da autonomia durante o período de isolamento social;

III – orientação ao idoso, bem como a seus familiares e cuidadores, para a prevenção de doenças e de acidentes domésticos;

Iv – orientação e apoio ao idoso para a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social;

v – garantia da segurança alimentar do idoso;

vI – fornecimento domiciliar ao idoso dos medicamentos a ele prescritos ”

Art 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

rOMEu ZEMA NEtO