Diploma Legal: Deliberação nº 8
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o art. 1º, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº. 113, de 12 de março de 2020, deverão ser adotadas as medidas emergenciais de que trata esta deliberação no âmbito do Estado e dos municípios:
- Parágrafo único. Esta deliberação se aplica às regiões reconhecidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES MINAS COVID-19 como áreas de contágio comunitário, conforme divulgação oficial e periódica em sua página oficial na internet.
De acordo com o art. 4º, fica autorizada, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, para fins de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, nos termos do Decreto NE nº. 113, de 2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA:
I - requisição de bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde, e de fornecedores de equipamentos de proteção individual - EPI, medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, entre outros que se fizerem necessários;
II - importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
III - aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados a prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº. 13.979, de 2020, e no art. 3º do Decreto NE nº. 113, de 2020.
- Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
De acordo com o art. 10, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública implementarão, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19, de que trata o Decreto nº. 47.886 , de 15 de março de 2020, medidas estruturais que se fizerem necessárias e forem recomendadas por órgãos de saúde pública, entre elas:
I - adotar mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação em relação ao COVID-19;
II - recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis a tomada de decisões, instrução e conclusão do expediente;
III - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços que não podem sofrer descontinuidade, realizando-o, preferencialmente, por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
IV - organizar as escalas dos servidores que trabalharem presencialmente com a finalidade de evitar ou reduzir aglomerações e circulação desnecessárias no âmbito das unidades;
V - adotar, sempre que possível, o regime especial de teletrabalho, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19, de que trata o Decreto nº. 47.886, de 2020;
VI - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados identifiquem quais empregados se encontram no grupo risco, avaliem a necessidade, e procedam a suspensão ou a substituição temporária da prestação dos serviços desses terceirizados, quando necessário;
VII - estabelecer, conforme a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº. 1, de 15 de março de 2020, nos casos em que a natureza da atividade for incompatível com o regime especial de teletrabalho e o serviço público não puder ser descontinuado, medidas, tais como:
a) definição da quantidade mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;
b) alteração dos horários de início e término da jornada;
c) restrição de horário de atendimento ao público ou suspensão de atendimento presencial;
VIII - determinar, quando possível, a redução do número de empregados terceirizados nas unidades, por meio da limitação dos serviços prestados ou dos postos de trabalho.
- Parágrafo único. Na hipótese de suspensão da prestação dos serviços terceirizados de que trata o inciso VI, deverá ser promovida a redução proporcional do valor do contrato em virtude de eventual não pagamento de vale-transporte e auxílio alimentação.