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MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI N° 23658

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta artigo à Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei n° 23658
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o Governador Do Estado DE Minas Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – O órgão estadual competente divulgará diariamente, nos sites oficiais, enquanto persistir a pandemia de Covid-19, os seguintes dados, atualizados e consolidados por macrorregião sanitária:

I – o total de leitos clínicos e o total de leitos de unidade de tratamento intensivo – uti – da rede pública e da rede conveniada com o Sistema Único de Saúde – SuS;

II – o total de leitos clínicos e o total de leitos de uti da rede pública e da rede conveniada com o SuS destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas com Covid-19;

III – a taxa de ocupação correspondente aos totais a que se referem os incisos I e II.

Parágrafo único – É facultada aos municípios a divulgação, em seus sites oficiais, dos dados a que se refere este artigo ”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Romeu ZEMA Neto