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MG - CORONAVÍRUS / OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS / LEI N° 23628

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

A Lei estabelece que fica o Poder Executivo autorizado a suspender os prazos estabelecidos para o sujeito passivo ou para o interessado no âmbito dos processos e dos procedimentos tributários administrativos, nos termos de regulamento, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.


Diploma Legal: Lei n° 23628
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual para o cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, nos termos de regulamento, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Parágrafo único – A prorrogação de que trata este artigo aplica-se também aos prazos já vencidos, desde que o encerramento do prazo tenha ocorrido durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.