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MG - CORONAVÍRUS / PRODUTOS SANEANTES / LEI Nº 23679

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Dispõe sobre a comercialização e a distribuição de álcool em gel no Estado.

Diploma Legal: Lei nº 23679
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador Do Estado DE Minas Gerais,

o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel no Estado obedecerão às condições previstas nas normas técnicas pertinentes.

Art. 2º – Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº. 47 891, de 20 de março de 2020, serão permitidas a comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel em embalagem em que não tenham sido diretamente impressos os alertas de segurança previstos nas normas a que se refere o art. 1º, desde que nela constem, de forma legível, advertências quanto:

I – à natureza inflamável do produto e à necessidade de mantê-lo afastado do fogo e do calor;

II – à precaução no armazenamento do produto, para mantê-lo fora do alcance de crianças e de animais domésticos;

III – à necessidade de que se procure socorro médico imediatamente em caso de ingestão acidental do produto.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

Romeu ZEMA Neto