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MG - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / LEI N° 23659

11 Junho 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta o inciso XV ao caput do art. 3º da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei n° 23659
Data de emissão:  10/06/2020
Data de publicação: 11/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o Governador Do Estado DE Minas Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso XV:

“Art. 3º – (…)

XV – garantia de testagem periódica dos trabalhadores que atuem nos serviços de saúde e dos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos sistemas prisional e socioeducativo do Estado, com preferência para os profissionais de saúde que atendam diretamente pacientes acometidos pela Covid-19 ”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Romeu ZEMA Neto