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MG - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / LEI N° 23656

11 Junho 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei n° 23656
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 11/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador Do Estado DE Minas Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 4º – ( )

§ 2º – Os serviços de saúde assegurarão aos profissionais de saúde a realização de intervalos destinados ao descanso e à alimentação em condições sanitárias e de conforto adequadas, de acordo com as medidas de saúde e segurança do trabalho estabelecidas na legislação pertinente ”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

Romeu ZEMA Neto