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MG - CORONAVÍRUS / TELEMEDICINA / LEI Nº 23677

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Altera a Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal:  Lei nº 23677
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador Do Estado DE Minas Gerais,

o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – o inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – ( )

IX – uso de plataformas virtuais e de telemedicina para garantir às gestantes, puérperas e demais usuários acesso aos serviços e ações de saúde, observadas a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas e as normas do Ministério da Saúde;”

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº. 23 631, de 2020, o seguinte art. 6º-B:

“Art. 6º-B – As unidades de saúde públicas e privadas que realizem consultas de pré-natal disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde ”

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

Romeu ZEMA Neto