Diploma Legal: Lei nº 23675
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O Governador Do Estado DE Minas Gerais,
o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, os seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 4º – ( )
§ 3º – Na adoção do trabalho remoto a que se refere o inciso IV do caput, terá prioridade, além do grupo de risco, o servidor ou empregado público que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado
§ 4º – A prioridade de que trata o § 3º será aplicável a apenas um dos pais ou responsáveis legais, nos casos em que ambos sejam servidores ou empregados públicos ”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil
Romeu ZEMA Neto