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MG - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / LEI Nº 23664

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta inciso ao caput do art. 3º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 23664
Data de emissão: 23/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso XVI:

“Art. 3º – (…)

XVI – alteração dos horários de atendimento e das escalas de trabalho, observada a legislação vigente, com o objetivo de reduzir o afluxo de pessoas ao sistema de transporte nos horários de pico.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO