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MG - CORONAVÍRUS / VISTORIA VEICULAR / LEI N° 23673

04 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta o inciso III e o parágrafo único ao art. 15 da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei n° 23673
Data de emissão:  03/07/2020
Data de publicação: 04/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o Governador Do Estado DE Minas Gerais,

o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, os seguintes inciso III e parágrafo único:

“Art. 15 – (…)

III – suspender a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CrLv – relativo ao exercício de 2020 enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19

Parágrafo único – Para comprovação de propriedade de veículo automotor, enquanto vigorar a suspensão prevista no inciso III, será considerado o CrLv relativo ao exercício de 2019 ”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

Romeu Zema Neto