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Miguel Pereira / RJ - CORONAVÍRUS / MULTA / LEI N° 3571

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Miguel Pereira/RJ

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA DAS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO AO PLANO MUNICIPAL DE COMBATE AO COVID-19.

Diploma Legal: Lei n° 3571
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Miguel Pereira/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída multa para o descumprimento de qualquer medida positivada pelos decretos municipais voltados para ações de combate a propagação do COVID-19, por ações ou omissões perpetradas por cidadãos, empresários ou representantes legaus, de empresas, bancos, prestadores de serviços e inústrias situados no âmbito do município de Miguel Pereira, constitui infrações sanitárias reconhecidas na Lei Federal 6.437/77:

I – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis;

II – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;

III – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.

Art. 2º. A transgressão das normas e medidas sanitárias serão punidas com multa, suspensão ou revogação do Alçvará ou permissã,o conforme a seguir elencadas:

I – Falta da utilização de máscara nos locais obrigatórios, multa de R$ 100,00 (cem reais) por CPF;

II – Para pessoas jurídicas que não atender as disposições de proteção dos funcionários, bem como das recomendações constantes do decreto de flexibilização, ficarão sujeitos a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência o dobro, e no caso de terceira autuação suspensão sumária do ALVARÁ de Localização e Funcionamento;

III – As pessoas que furarem as barreiras sanitárias, não se disponibilizarem a aferir a temperatura, ficarão sujeitas a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por passageiro e serão impedidas de passar as barreiras;

IV – Os taxistas e motoristas de aplicativo que não observarem as disposições do decreto de flexibilização ficarão sujeitos a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro, em caso de reincidência o dobro, e terceira autuação a perda sumária da permissão municipal, nos casos de motorista de aplicativo além da dobra será comunicado ao aplicativo a referida desobediência.

Art. 3º. A aplicação das multas previstas no artigo 1º, e seus incisos deverão ser lavradas por Agente de Fiscalização, podendo ser também nomeados ah doc excepcionalmente enquanto durar a calamidade pública.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Miguel Pereira, em 29 de Maio de 2020.

ANDRÉ PINTO DE AFONSECA

Prefeito Municipal