Diploma Legal: Lei n° 3571
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Miguel Pereira/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída multa para o descumprimento de qualquer medida positivada pelos decretos municipais voltados para ações de combate a propagação do COVID-19, por ações ou omissões perpetradas por cidadãos, empresários ou representantes legaus, de empresas, bancos, prestadores de serviços e inústrias situados no âmbito do município de Miguel Pereira, constitui infrações sanitárias reconhecidas na Lei Federal 6.437/77:
I – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis;
II – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
III – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
Art. 2º. A transgressão das normas e medidas sanitárias serão punidas com multa, suspensão ou revogação do Alçvará ou permissã,o conforme a seguir elencadas:
I – Falta da utilização de máscara nos locais obrigatórios, multa de R$ 100,00 (cem reais) por CPF;
II – Para pessoas jurídicas que não atender as disposições de proteção dos funcionários, bem como das recomendações constantes do decreto de flexibilização, ficarão sujeitos a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência o dobro, e no caso de terceira autuação suspensão sumária do ALVARÁ de Localização e Funcionamento;
III – As pessoas que furarem as barreiras sanitárias, não se disponibilizarem a aferir a temperatura, ficarão sujeitas a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por passageiro e serão impedidas de passar as barreiras;
IV – Os taxistas e motoristas de aplicativo que não observarem as disposições do decreto de flexibilização ficarão sujeitos a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro, em caso de reincidência o dobro, e terceira autuação a perda sumária da permissão municipal, nos casos de motorista de aplicativo além da dobra será comunicado ao aplicativo a referida desobediência.
Art. 3º. A aplicação das multas previstas no artigo 1º, e seus incisos deverão ser lavradas por Agente de Fiscalização, podendo ser também nomeados ah doc excepcionalmente enquanto durar a calamidade pública.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Miguel Pereira, em 29 de Maio de 2020.
ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
Prefeito Municipal