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Mimoso do Sul / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 52

19 Abril 2021 | Tempo de leitura: 92 minutos
Jornal do Município de Mimoso do Sul/ES

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL-ES DE ACORDO COM O MAPEAMENTO DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 52
Data de emissão: 19/04/2021
Data de publicação: 19/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Mimoso do Sul/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4859-R, de 03 de abril de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve observar a dinâmica, as alterações e protocolos da pandemia, sempre priorizando o interesse público, bem como as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO que foi reservada aos Estados e Municípios a competência para delimitar ações de combate à pandemia do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a frequência de alterações dos mapas de risco emitidos pelo Estado do Espírito Santo quanto às medidas de enfrentamento da COVID-19;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica, utilizado e aplicado, o mapeamento de risco baixo, moderado, alto e extremo, publicado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, como parâmetro a ser utilizado para as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública em decorrência do novo coronavírus.

Art. 2º. Este Decreto estabelece a adoção de medidas qualificadas para o funcionamento das atividades relativas ao comércio e serviços no âmbito do Município de Mimoso do Sul – ES, com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória — COVID-19, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.

A) Ficam estabelecidas as seguintes medidas enquanto durar a situação de RISCO BAIXO, conforme Anexo Único, além das seguintes:

I – Horário de funcionamento normal para os correspondentes bancários e casas lotéricas, devendo cada estabelecimento ser responsável pela organização das filas na área externa, permitir a entrada dos funcionários e clientes somente com a utilização de máscara e assegurar os meios de higienização necessária, além de manter o distanciamento de 1,5 m² (um metro e meio) entre cada cliente;

II – As cerimônias fúnebres deverão ser realizadas em espaço que manterá o distanciamento de 1,5 m² (um metro e meio) entre as pessoas, devendo permitir a entrada somente com a utilização de máscara e assegurando os meios de higienização necessária, com exceção dos óbitos de pacientes por suspeita ou confirmação de COVID-19, caso em que não poderá realizar ato cerimonial.

III – Como forma de impedir a disseminação do coronavírus, principalmente das novas variantes, fica proibido o comércio ambulante executado por pessoas com domicílio fora do Município de Mimoso do Sul – ES, em todas as classificações de risco.

B) Ficam estabelecidas as seguintes medidas enquanto durar a situação de RISCO MODERADO, conforme Anexo Único, além da seguinte:

I – As cerimônias fúnebres deverão ser realizadas em espaço que manterá o distanciamento de 1,5 m² (um metro e meio) entre as pessoas, limitando-se a 06 (seis) horas consecutivas, devendo permitir a entrada somente com a utilização de máscara e assegurando os meios de higienização necessária, com exceção dos óbitos de pacientes por suspeita ou confirmação de COVID-19, caso em que não poderá realizar ato cerimonial.

C) Ficam estabelecidas as seguintes medidas enquanto durar a situação de RISCO ALTO, conforme Anexo Único, além da seguinte:

I - As cerimônias fúnebres deverão ser realizadas em espaço que manterá o distanciamento de 1,5 m² (um metro e meio) entre as pessoas, limitando-se a 04 (quatro) horas consecutivas, devendo permitir a entrada somente com a utilização de máscara e assegurando os meios de higienização necessária, com exceção dos óbitos de pacientes por suspeita ou confirmação de COVID-19, caso em que não poderá realizar ato cerimonial.

D) Ficam estabelecidas as seguintes medidas enquanto durar a situação de RISCO EXTREMO, conforme Anexo Único, além da seguinte:

I – As cerimônias fúnebres deverão ser realizadas em espaço que manterá o distanciamento de 1,5 m² (um metro e meio) entre as pessoas, limitando-se a 02 (duas) horas consecutivas, devendo permitir a entrada somente com a utilização de máscara e assegurando os meios de higienização necessária, com exceção dos óbitos de pacientes por suspeita ou confirmação de COVID-19, caso em que não poderá realizar ato cerimonial.

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais, cujos funcionamentos estão autorizados, deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas qualificadas de prevenção:

I – Providenciar o controle de entrada e saída das pessoas, limitando o atendimento de no máximo 01 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados) de área do estabelecimento;

II – Deverão, ainda, adotar especial controle restritivo de acesso de idosos, gestantes e crianças de qualquer idade e demais pessoas integrantes dos grupos de risco;

III – Observar a obrigatoriedade de uso de máscaras para clientes, funcionários e colaboradores do estabelecimento, bem como disponibilizar na entrada dos estabelecimentos comerciais e em suas dependências internas, sempre em locais visíveis, álcool 70º INPM;

IV - Fixar no ponto de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto), definido conforme Anexo Único;

V - Providenciar o distanciamento social em filas, cadeiras e mesas, adotando medidas para que seja possível manter o espaçamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, funcionários e colaboradores dos estabelecimentos;

VI – Utilizar faixas ou marcações para demonstrar a limitação de distância mínima a ser observada por clientes, funcionários e colaboradores em casos em que a verbalização (conversa) seja essencial (como em setor de açougue, caixas e outros) e também nas filas formadas pelos clientes, dentro ou fora do estabelecimento, seja ela por qualquer motivo;

VII – Disponibilizar materiais de higienização para uso de clientes e colaboradores do estabelecimento, bem como disponibilizar materiais de higienização para os carrinhos, cestas de compras e demais itens utilizados pelos clientes, bem como executar a desinfecção frequente, entre o uso dos materiais e objetos supracitados;

VIII – Disponibilizar lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte dos materiais.

§ 2°. Para clareza de interpretação da presente norma, o acesso aos estabelecimentos das pessoas mencionadas no inciso I, alínea “C”, do art. 2º e inciso II, do art. 3º, não poderá ser proibido. Além disso, os estabelecimentos deverão providenciar um funcionário para realizar o controle de entrada e saída, organização das filas, bem como da higienização em geral.

Art. 4°. Fica OBRIGATÓRIO aos cidadãos o uso de máscaras durante o deslocamento de pessoas em todo o Município, em estabelecimentos comerciais e repartições públicas.

§1º. A infringência às determinações constantes em atos normativos municipais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus gerará aplicação de sanções, conforme legislação federal, estadual e municipal de regência.

Art. 5º. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa e cumulativamente, com as seguintes penas:

I - Advertência;

II – Pena educativa;

III – Interdição de estabelecimentos comerciais;

IV – Cassação de licença sanitária; e

V – multa.

Parágrafo Único. Aplicam-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.226/1997 – Código Sanitário do Município de Mimoso do Sul – ES, constantes no art. 215 e seguintes.

Art. 6°. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, na cassação de seu Alvará de Funcionamento, na forma da lei, além do encaminhamento do fato para apuração de responsabilidade civil e criminal junto ao Ministério Público Estadual, podendo, ainda, ser aplicadas as sanções previstas em outros atos normativos municipais que objetivam o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 7º. Para fins deste Decreto, havendo o enquadramento do Município no Risco Extremo, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

I – hospitais, clínicas (restrito a área da saúde) e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

II – atividades industriais;

III – assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

IV – atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância e a guarda;

V – produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;

VI – atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

VII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VIII – produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;

IX – comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XI – transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores e transporte privado urbano por meio de aplicativo;

XII – transporte de cargas;

XIII – telecomunicações e internet;

XIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

XV – serviços funerários;

XVI – serviços postais;

XVII – atividades da construção civil;

XVIII – distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;

XIX – transporte e distribuição de gás natural;

XX – serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

XXI – atividades de jornalismo;

XXII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXIII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XXIV – hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de quartos, exceto para fins corporativos;

XXV – atividades de igrejas e templos religiosos;

XXVI – atividade de locação de veículos;

XXVII – casa de peças, oficinas de reparação de veículos automotores e borracharias;

XXVIII – serviços públicos considerados essenciais;

XXIX – casas lotéricas.

§ 1º. As lojas de material de construção, inclusive lojas de tintas, não estão abrangidas pelo inciso VIII do caput.

§ 2º. Não se aplicam os feriados municipais aos servidores públicos, empregados e demais profissionais que desempenham suas atividades em serviços públicos considerados essenciais no Município de Mimoso do Sul – ES, nos termos do inciso XXVIII do caput.

CAPÍTULO II

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 8º. Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades, à exceção dos considerados essenciais, quando o Município de Mimoso do Sul – ES estiver classificado em risco extremo.

§ 1º. O disposto no caput abrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.

§ 2º. Fica admitido o funcionamento, em exceção ao disposto no caput, nas quartas feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, de atividades comerciais, das 08h às 16h, e de prestadores de serviços, das 9h às 20h.

§ 3º. O atendimento presencial das atividades comerciais em horário distinto daquele previsto no § 2º, deste artigo, quando o Município estiver classificado em risco extremo, desde que observadas as seguintes regras:

I - o horário total de funcionamento diário não pode ultrapassar 8 (oito) horas diárias;

II - as atividades comerciais não poderão funcionar após às 16h.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica, quando o Município estiver classificado em risco extremo:

I – às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e

III - os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

§ 5º. Quando o Município estiver classificado em risco extremo, ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thru, take away ou equivalente.

§ 6º. Quando o Município estiver classificado em risco extremo, os restaurantes só poderão funcionar para atendimento presencial nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 10h às 16h, não se aplicando esse limite de dias e horários aos:

I – restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais; e

II – restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.

§ 7º. Fica admitido o sistema de entregas (delivery) para os restaurantes, independentemente da limitação prevista no § 6º.

§ 8º. Aplica-se o horário previsto no § 6º para o consumo de alimentos presencial em padarias, quando o Município estiver classificado em risco extremo.

§ 9º. Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções em condomínios verticais e/ou horizontais, os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

§ 10. Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados nacionais, quando o Município estiver classificado em risco extremo.

§ 11. A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 10 não se aplica para:

I - os postos de combustíveis;

II - hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

III - assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

IV - transporte de cargas, de passageiros por táxi, de empregados por veículos de seus empregadores e privado urbano por meio de aplicativo;

V - hotéis, pousadas e afins;

VI - serviços funerários; e

VII - as atividades de igrejas e templos religiosos.

§ 12. Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais nos termos do art. 7º deste Decreto, inclusive aqueles arrolados no inciso VI do referido artigo, somente poderão funcionar para atendimento presencial até às 20h.

§ 13. Os estabelecimentos abrangidos pelo caput, quando o Município estiver classificado em risco extremo, deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento, com exceção dos dias e horários em que admitido o atendimento, nos termos dos §§ 2º, 3º e 6º deste artigo.

§ 14. Fica permitido o funcionamento de centros de distribuição de mercadorias, admitido os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e proibido o atendimento presencial.

§ 15. O disposto no § 2º deste artigo não afasta as regras específicas de funcionamento e/ou de suspensão de atividade.

Art. 9º. Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 8º deste Decreto, quando o Município estiver classificado em risco extremo:

I - o funcionamento de clubes de serviço e de lazer;

II - o funcionamento de academias de qualquer natureza;

III - a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público;

IV - as aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privada.

V – fica suspenso o funcionamento das feiras livres;

VI – o funcionamento de bares e congêneres;

VII – o funcionamento de casas de show, boates, espaços culturais, cerimoniais e outros.

§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput para a realização de cursos na área de saúde e da segurança pública, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. O disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto não é aplicado para as atividades elencadas nos incisos I a VII do caput do presente artigo.

§ 3º. O rol de atividades elencadas nos incisos do caput tem caráter exemplificativo e não esgota a lista de atividades suspensas por força do art. 9º.

Art. 10. Para fins de incidência das regras deste Decreto, em especial para o enquadramento como atividade essencial, quando o Município estiver classificado como risco extremo, prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.

Parágrafo Único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

CAPÍTULO III

MEDIDAS SOCIAIS

Art. 11. Ficam proibidas, quando o Município estiver classificado em risco extremo:

I - as reuniões com número elevado de pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

II - a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e

III - a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas, inclusive nos locais citados no inciso II do caput.

Art. 12. O Município, quando estiver classificado em risco extremo, deverá adotar medidas para evitar a utilização de rios, lagoas e cachoeiras, proibindo, nestes locais, o comércio de ambulantes e a prestação de serviços.

Art. 13. Quando o Município estiver classificado em risco extremo, fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual.

Art. 14. Os administradores, os síndicos e os demais responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer apenas para os moradores do mesmo núcleo familiar, observada a necessidade de agendamento para o uso destes espaços.

Art. 15. O Município procederá a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (DISK Denúncia – 28 99945-8803), efetuar a abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE COLETIVO

Art. 16. Ficam suspensos os serviços regulares de transporte público coletivo municipal aos finais de semana e feriados, quando o Município estiver classificado em risco extremo.

§ 1º. A operação do serviço regular de transporte público coletivo municipal nos dias úteis estará limitada ao horário de 5h às 22h.

§ 2º. A restrição de funcionamento prevista no caput não impede o funcionamento para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM CASO DE RISCO EXTREMO

Art. 17. O expediente do Poder Executivo Municipal, quando o Município estiver classificado em risco extremo, compreendendo todas as Secretarias Municipais e seus Departamentos, bem como todas as demais seções públicas municipais, passarão, durante a vigência deste Decreto, a funcionar no horário de 07h às 11h e de 12h às 16h, de segundas às sextas-feiras.

§ 1º. As Autarquias Municipais também deverão observar o horário de expediente estabelecido no caput deste artigo, podendo expedir ato normativo específico para o seu funcionamento, conforme especificidades, não podendo estabelecer horário de expediente inferior a 08 (oito) horas por dia.

Art. 18. Os Secretários Municipais, Chefes de Departamento e Diretores deverão estabelecer mecanismos de controle de frequência dos servidores públicos municipais, fiscalizando o cumprimento integral da jornada laboral de cada servidor público municipal.

Art. 19. As Secretarias, Autarquias Municipais e os servidores públicos municipais deverão observar as normas estabelecidas quanto ao distanciamento entre pessoas, controles de acesso, medidas de higienização e cuidados especiais com a manutenção dos ambientes de trabalho, evitando a proliferação do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 20. Salvo a execução dos serviços públicos considerados como atividades essenciais (art. 7º, do presente), fica expressamente PROIBIDO o atendimento e acesso de cidadãos aos prédios públicos, sendo permitido apenas atendimentos por meio eletrônico ou por telefone.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Quando o Município estiver classificado em risco extremo, os hotéis, pousadas e afins não poderão mais celebrar novos contratos de hospedagem até atenderem ao limite de capacidade previsto no inciso XXIV do art. 7º.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Decreto Municipal nº 049/2021, de 14 de abril de 2021.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul – ES, 19 de abril de 2021.

PETER NOGUEIRA DA COSTA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

MEDIDAS QUALIFICADAS ESPECÍFICAS DE ACORDO COM O MAPA DE RISCO

Nível de

Risco

MEDIDAS QUALITATIVAS

BAIXO

Resposta: Prevenção

I - ACADEMIAS

I.1 atividades aeróbicas devem respeitar o limite de 1 (um) aparelho/usuário a cada 12m² (doze metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usuários;

I.2 atividades não aeróbicas com aparelhos fixos devem respeitar o limite de 1 (um) aparelho/usuário a cada 10m² (dez metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 3m (três metros) entre aparelhos/usuários;

I.3 atividades não aeróbicas em aulas coletivas devem respeitar o limite de 1 (uma) pessoa a cada 8m² (oito metros quadrados) de área de salão, incluso o professor, garantindo espaçamento mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

II – BOATES E CONGÊNERES

II.1 proibição de funcionamento.

III - CIDADÃOS, COMUNIDADES E FAMÍLIAS

III.1 obrigatoriedade para adoção de medidas de proteção (máscaras e higiene);

III.2 recomendação para que pessoas dos grupos de risco permaneçam emdiistanciamento social;

IV - TEATRO, CIRCOS E SIMILARES

IV.1 limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área dolocal

V - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS

V.1 01 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), sem restrição de horário de funcionamento;

V.2 funcionamento de galerias e centros comerciais com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²).

VI - ESPAÇO DE LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL

VI.1 proibição de piscina de bolinhas;

VI.2 vedada a disponibilização de atrações infantis que demandem permanência em espaços confinados, como salinhas de cinema 3D/4D, cabines de aviõezinhos,helicópteros, entre outros.

VII - EVENTOS COM SHOWS PIROTÉCNICOS

VII.1 recomendação de não realização.

VIII - EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS

VIII.1 sem limite de público, respeitada a metragem de 5m² (cinco metrosquadrados) por participante.

IX - EVENTOS ESPORTIVOS

IX.1 limite de público de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local ou de 300 (trezentos) torcedores, o que for menor.

X - EVENTOS SOCIAIS, TAIS COMO CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS E OUTROS TIPOS DE CONFRATERNIZAÇÕES REALIZADOS EM CERIMONIAIS, CLUBES, CONDOMÍNIOS E EQUIVALENTES

X.1 realização de eventos sociais com público máximo de 300 (trezentos) pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 5m² (cinco metros quadrados).

 

XI - PODER PÚBLICO MUNICIPAL

XI.1 orientação/conscientização para distanciamento social (DISK Aglomeração);

XI.2 abordagem às pessoas para orientação;

XI.3 determinação para o uso de máscaras pelas pessoas fora do ambienteresidencial;

XI.4 recomendação de comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros;

XI.5 monitoramento de casos suspeitos e infectados.

XII - SHOWS, COMÍCIOS, PASSEATAS E AFINS

XII.1 realização com limite de até 300 (trezentos) pessoas.

XIII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

XIII.1 intensificação da limpeza interna dos ônibus;

XIII.2 instalação e manutenção de dispensadores de sabonete líquido nosbanheiros dos terminais.

XIV - COMÉRCIO AMBULANTE EXTERNO

XIV.1 proibido o comércio ambulante executado por pessoas com domicílio fora do Município de Mimoso do Sul – ES.

MODERADO

Resposta: Atenção

I - ACADEMIAS

I.1 vedada a realização de atividades aeróbicas coletivas;

I.2 estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;

I.3 estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limitemáximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento;

I.4 estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;

I.5 estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento;

I.6 estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), devem atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área.

II - BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SIMILARES

II.1 funcionamento de bares, de lanchonetes e restaurantes, inclusive os localizados em estabelecimentos comerciais, em galerias e em centros comerciais, de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e de similares, de segunda a sábado, até às 22h e, no domingo, até às 16h, aplicada essa limitação de funcionamento às atividades de fornecimento de alimentação aos clientes de estabelecimento comercial, galeria ou centro comercial que contarem em suas dependências com espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação. Exceção ao limite do horário de funcionamento: a) possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery; b) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos; e c) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas.

III - EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS

III.1 realização com limite de até 300 (trezentas) pessoas.

IV - PODER PÚBLICO MUNICIPAL

IV.1 editar recomendações quanto ao distanciamento social com intervenção local.

V - SHOWS, COMÍCIOS, PASSEATAS E AFINS

V.1 suspensão da realização.

 

ALTO

Resposta: Alerta

I - ACADEMIAS

I.1. medidas qualificadas do risco moderado, admitido o funcionamento apenas de atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto;

I.2 estabelecimentos com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 20 (vinte) alunos por horário de agendamento.

II - ATIVIDADES DE ENSINO

II.1 suspensão das atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, com exceção da área de saúde e da segurança pública.

III - BARES

III.1 suspensão do funcionamento de bares

IV - CASAS DE SHOW E LOCAIS DE REUNIÃO PÚBLICO, FESTAS E BAILES EM ESPAÇO PÚBLICO OU PRIVADO

IV.1 funcionamento proibido, inclusive locais não originariamente destinados a reunião de público que sejam assim aproveitados.

V - CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES

V.1 suspensão do funcionamento, exceto em formato drive-in.

VI - DESLOCAMENTO NO TRANSPORTE PÚBLICO

VI.1 recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos industriais, prestadores de serviços ou comerciais sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários: a) até 07h, para o setor industrial; b) entre 07h e 09h, para o setor de serviços; e c) entre 09h e 11h, para o setor de comércio.

VII - ESPAÇO DE LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL

VII.1 suspensão do funcionamento.

VIII - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, GALERIAS, CENTROS COMERCIAIS, CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

VIII.1 funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais, casas lotéricas e correspondentes bancários, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário das 08h às 16h, e, no sábado, até às 08h às 12h. Exceções aos limites dos dias e horários de funcionamento: a) possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos na modalidade delivery; e b) farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrutis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e casas lotéricas.

IX - EVENTOS EM GERAL, CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS E ESPORTIVOS

IX.1 suspensão da realização.

X - PARQUE DE DIVERSÕES E SIMILARES

X.1 suspensão do funcionamento.

XI - LANCHONETES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SIMILARES

XI.1 lanchonetes, cafeterias e restaurantes, inclusive os localizados estabelecimento comercial, em galeria e em centro comercial e de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e similares, poderão funcionar, observadas as seguintes regras: a) terão funcionamento autorizado entre 07h e 16h, de segunda

feira a sábado; b) fica proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares; c) deverão observar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros; e d) observada a capacidade máxima do estabelecimento. Exceções aos limites dos dias e horário de funcionamento: a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos na modalidade delivery; b) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos; e c) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas.

XII - SUPERMERCADOS

 

XII.1 funcionamento observada a regra de 1 pessoa por 10m²;

XII.2 o estabelecimento deverá providenciar controle de acesso para a fiscalização;

XII.3 fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes ou simulares em supermercados, vedado o consumo de alimento presencial.

XIII - TRABALHO REMOTO

XIII.1 deverão atuar prioritariamente em trabalho remoto (home office): a) os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares, abrangendo prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas;

XIII.2 as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverão editar regras a respeito do trabalho remoto (home office) para seus empregados e servidores públicos, dispondo, inclusive, se existirão servidores e empregados da área administrativa que não poderão atuar nesse regime

EXTREMO

Resposta: Alerta

I - ACADEMIAS

I.1 suspensão do funcionamento de academias.

II - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, GALERIAS, CENTROS COMERCIAIS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E OUTROS

II.1 funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais, clínicas de estética e afins, barbearias, salões de beleza e correspondentes bancários para atendimento presencial, nas quartas, quintas e sextas-feiras, limitado ao horário das 08h às 16h, e de prestadores de serviços, das 9h às 20h. Exceções aos limites dos dias e horários de funcionamento: a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos s om e n t e na modalidade delivery;

II.2 funcionamento de serviços e atividades considerados essenciais de segunda feira à sábado, com atendimento presencial até às 20h: clínicas (restrito a área da saúde) e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias; atividades industriais; assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda; produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária; atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios; atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas; comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores e transporte privado urbano por

meio de aplicativo; transporte de cargas; telecomunicações e internet; serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo; serviços funerários; serviços postais; atividades da construção civil; distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis; transporte e distribuição de gás natural; serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada; atividades de jornalismo; serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de quartos, exceto para fins corporativos; atividades de igrejas e templos religiosos; atividade de locação de veículos; casa de peças, oficinas de reparação de veículos automotores e borracharias, serviços essenciais e casas lotéricas. Excetua-se o funcionamento dos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados nacionais.

 

II.3 os restaurantes só poderão funcionar para atendimento presencial nas quartas feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 10h às 16h, não se aplicando esse limite de dias e horários aos: a) restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais; b) restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes. Fica admitido exclusivamente o sistema de entregas (delivery) para os restaurantes nos demais dias da semana.

III - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

III.1 suspensão do funcionamento do transporte público coletivo aos finais de semana e feriados. Fica permitido o funcionamento do transporte público coletivo municipal para o transporte de trabalhadores da saúde, pacientes e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

IV - DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

IV.1 o expediente do Poder Executivo Municipal, compreendendo todas as Secretarias Municipais e seus Departamentos, bem como todas as demais seções públicas municipais e Autarquias Municipais, passarão a funcionar no horário de 07h às 11h e de 12h às 16h, de segundas às sextas-feiras.