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Miranda / MS - CORONAVÍRUS/ HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO / decreto nº 2981

23 Julho 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Miranda/MS

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E ATIVIDADES ECONÔMICAS NA CIDADE DE MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2981
Data de emissão: 22/07/2021
Data de publicação: 23/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Miranda/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Miranda, Estado de Mato Grosso do Sul, FÁBIO SANTOS FLORENÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a classificação do Município de Miranda na bandeira na cor vermelha, conforme o mapa do Programa Prosseguir para o período de 22 de julho a 04 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.644 de 31/03/2021, que Institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1.º - Fica vedada a circulação de pessoas (toque de recolher) no município de Miranda-MS, entre as 21 horas às 05 horas, pelo período que o Município de Miranda permanecer na bandeira de cor vermelha.

Parágrafo único - As atividades comerciais de alimentação e bebidas por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para entrega domiciliar (delivery), com proibição de retirada das encomendas no local do estabelecimento comercial, poderá funcionar até 00 horas.

Art. 2º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, narguilé e tereré, assim como utilização de caixa térmica, coolers, isopores e similares, nas vias públicas, em especial nas avenidas e na Praça Agenor Carrilho.

Art. 3º - Fica proibido som automotivo em espaços públicos, Praça Agenor Carrilho, Av. Afonso Pena, postos de gasolinas e conveniências, inclusive fora da cidade.

Art. 4º - Fica obrigado aos restaurantes e lanchonetes, reforçarem as normas de biossegurança, especialmente:

I. Reduzir o número de pessoas por mesa, máximo de 04 pessoas;

II. Realizar o distanciamento entre mesas de 2 metros;

III. Utilizar no máximo 50% da capacidade do local;

IV. Proibir aglomeração;

V. Utilizar de forma reduzida a calçadas públicas, conforme orientação dos fiscais;

VI. Fica proibido consumo de bebidas em pé ou encostado em veículos.

Paragrafo único – Fica proibido a colocação de mesas, cadeiras, bancos e qualquer outra forma que acomodação para os clientes nos bares e conveniências, tanto na área particular como na área pública.

Art. 5º - Fica obrigatório o uso de máscaras, álcool em gel e distanciamento de 1,5 entre as pessoas, dentro das farmácias, supermercados, instituições financeiras e lojas em geral.

Art. 6º - É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 7º - Fica permitido o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, desde que:

I. Respeite o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua lotação;

II. Mantenha o local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e, se possível, álcool 70º;

III. Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas.

Art. 8º. Os estabelecimentos de ensino (Escolas Particulares) deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

II. Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III. Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV. Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V. Manter ventilados ambientes de uso coletivo;

VI. Respeite o limite máximo de 50% (trinta por cento) da lotação em cada sala de aula.

Art. 9º - As academias devem observar os seguintes critérios, além de outros já estabelecidos no Decreto n. 2869/2020:

I. Elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de 2m (dois metros) de outro praticante;

II. O limite de lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do recinto;

III. Evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros; Higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;

IV. Orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19;

V. Disponibilizar álcool em gel 70% e toalha descartável, para as higienizações necessárias;

VI. Cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros.

Art. 10 - Os Mercados, Supermercados, Lotérica, I nstituições Bancárias, Farmácias, lojas e outros devem garantir o cumprimento das seguintes medidas de biossegurança no estabelecimento:

I. Funcionar com número reduzido de clientes no interior do estabelecimento;

II. Adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, mantendo o espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas nas filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento;

III. Adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde;

IV. Intensificar as ações de limpeza;

V. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

VI. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

VII. Permitir a entrada somente de uma pessoa da família.

Art. 11 Fica proibido qualquer forma de aglomeração de pessoas, inclusive em espaços públicos e festas privadas, em prevenção à disseminação ao coronavírus, independente do número de pessoas.

Art. 12 – Fica expressamente vedado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres, por pessoas sem residência fixa no Município de Miranda.

Art. 13 - O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, podendo ser realizada a fiscalização pelos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste decreto poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar de 100 (cem) UFM a 150 (cento e cinquenta) UFM, em casos de reincidência, o valor da penalidade será dobrado e o estabelecimento comercial será interditado pelo período de 07 (sete) a 10 (dez) dias.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Miranda-MS, 22 de julho de 2021.

FÁBIO SANTOS FLORENÇA

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Carla Moraes de Andrade Souza