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Moeda / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 26

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Moeda/MG

Dispõe sobre medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia COVID-19, no Município de Moeda/MG, nos termos da Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 47.891 de 20 de março de 2020 e Decreto Municipal N°010 de 18 de março de 2020, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Moeda e confere outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 26
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Moeda/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOEDA, Estado de Minas Gerais, no uso da competência que lhe é outorgada pela Lei Orgânica Municipal, e, ainda,

CONSIDERANDO as informações apresentadas no Boletim Epidemiológico COVID-19, pelo Serviço de Vigilância Epidemiológica do Município de MOEDA/MG em 01/07/2020 conforme quadro abaixo:

CONSIDERANDO que, estão sendo adotadas no Município de Moeda/MG todas as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias, a fim de reduzir a curva de contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO, contudo, o rápido avanço na taxa de contágio do Novo Coronavírus- COVID-19 no Estado de Minas Gerais, registrada nos últimos dias;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade da continuidade das medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia COVID-19, com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população Moedense;

CONSIDERANDO ainda que, por se tratar de uma cidade turística, a possibilidade de aumento de pessoas nas ruas da cidade nos finais de semana e feriado é expressiva, facilitando a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de atingir o índice de isolamento social eficiente no âmbito municipal.

DECRETA:

Art. 1º- Fica estabelecido o horário de funcionamento dos comércios essenciais e não essenciais com atendimento presencial, entre 06h:00min às 20h:00min de segunda a sexta-feira, permanecendo todos os estabelecimentos fechados aos sábados e domingos até o dia 31 de julho de 2020. Somente poderão funcionar após às 20:00 horas os estabelecimentos que se enquadrarem no sistema DELIVERY, com entrega em domicílio, sem atendimento presencial no estabelecimento.

Art.2° - Somente estão autorizados a funcionar aos sábados e domingos, no horário compreendido das 07h:00min às 20h:00min, os postos de gasolina e farmácias.

Art. 3º- Todos os demais estabelecimentos, não constantes do art. 2o, e que se enquadrarem no sistema DELIVERY, entrega em domicílio, poderão funcionar aos sábados e domingos, no período compreendido entre 01/07/2020 à 31/07/2020, desde que não exista atendimento presencial no estabelecimento.

Art. 4º- Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que descumprirem esse Decreto e os demais Decretos emitidos pelo Município de Moeda será lavrado multa de 50 UFPM, que equivale a R$ 1.000,00( um mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento pela fiscalização, ainda que tal conduta não seja reincidente Art. 5o- Todas as empresas, funcionários, cidadãos e cidadãs no âmbito do Município de MOEDA/MG, deverão obedecer às medidas de prevenção para o enfrentamento da COVID-19, sem prejuízo da adoção de protocolos específicos para cada segmento disponibilizados pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art. 6º- Fica terminantemente proibida a realização de festas, shows, ou qualquer atividade que venham a aglomerar pessoas, em locais públicos ou privados durante a vigência desse decreto.

Art. 7º- Ficam suspensas as aulas em toda a Rede Municipal de Educação, o que inclui escolas de ensino infantil e fundamental, a partir da 00:00 horas do dia 01/07/2020 até 24:00 horas do dia 31/07/2020.

Art. 8º- Ficam suspensas, no âmbito do Município de Moeda as atividades esportivas em unidades públicas e privadas, eventos públicos e privados até 31 de julho de 2020, evitando a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal, privado e por ela autorizada.

Art. 9º - O Município de Moeda manterá a utilização de barreiras sanitárias em pontos estratégicos do Município, onde contará com equipe de profissionais acompanhando, orientando e monitorando a circulação de pessoas no Município.

Art. 10° - Em razão da possibilidade de aglomerações de pessoas, recomenda a suspensão dos eventos presenciais de cunho religiosos no período de 01 de julho de 2020 a 31 de julho de 2020 e/ou adoção de práticas que impossibilitem a aglomeração de pessoas.

Art. 11° - Ficam fechados no Município de Moeda, os pontos turísticos, mirantes e cachoeiras localizadas em áreas públicas ou privadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do Coronavírus- COVID-19. no âmbito do Município de Moeda, enquanto perdurar a pandemia.

Art. 12° - Os velórios e enterros realizados no Município de Moeda/MG deverão ocorrer com as seguintes restrições:

I -Em caso de óbito decorrente da pandemia do novo coronavirus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:

a) duração máxima de 1(uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;

b) limite de 06 (seis) pessoas por velório e enterro;

II - Em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavirus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:

a) duração máxima de 3 (três) horas por velório e enterro;

b) limite de 12 (doze) pessoas por velório e enterro;

c) evitar tocar na pessoa velada;

d) demais medidas de prevenção ao combate da COVID -19.

§ 1º Os Idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavirus (COVID-19), é recomendado não comparecer aos enterros e velórios.

Art. 13º- A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar o remanejamento de servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, lotados em outras Secretarias, para exercer suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde, temporariamente, enquanto houver necessidade, em decorrência da declaração de situação de emergência para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

Art. 14° - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo e seletivo do Município de Moeda a disponibilizar Álcool Etílico Hidratado (álcool gel) — volume 70° INPM, no interior dos veículos desse serviço, como forma de evitar a transmissão comunitária do Coronavírus - COVID-19. no âmbito do Município de Moeda.

Art. 15° - As demais medidas adotadas pelo Município de Moeda, constantes nos Decretos 012/2020 e 017/2020, que não foram alteradas por esse Decreto permanecem em vigor no âmbito do Município de Moeda, enquanto perdurar a pandemia.

Art. 16° - As medidas adotadas neste Decreto poderão sofrer alterações a qualquer tempo de acordo com a evolução do cenário epidemiológico causado pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 17° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigorará até 31 de julho de 2020.

Gabinete do Prefeito de Moeda, Estado de Minas Gerais, ao 01 (primeiro) dia de julho de 2020.

Leonardo Augusto Moura Braga

PREFEITO DE MOEDA/MG