CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Mogi das Cruzes / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 19163

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Mogi das Cruzes/SP

Declara estado de calamidade pública no Município de Mogi das Cruzes para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19163
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mogi das Cruzes/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto nos artigos 11, XV; 35, I, “i”; 104, II, IX e XXVIII; e 179, da Lei Orgânica do Município, cc, as disposições contidas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS); do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde (Portarias n°s 188, de 3 de fevereiro de 2020, e 356, de 11 de março de 2020); e do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Centro de Contingência do Coronavírus no Estado (Decretos Estaduais n°s 64.862, de 13 de março de 2020; e 64.864, de 16 de março de 2020), visando conter a pandemia do Coronavírus;

Considerando que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial da doença atingir a população de forma simultânea, além dos contágios que tiveram como origem as localidades afetadas;

Considerando a necessidade de instituir medidas temporárias e de manter os serviços municipais aptos para o uso e funcionamento de maneira digna ao munícipe local, bem como a prévia precaução em reduzir as possibilidades de contágio do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do território municipal;

Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais. visando a redução da circulação de pessoas, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público em geral;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078, de 1990, em especial os artigos 6o, I e V; 39, V; 51, IV, § 1º, I, II e III, bem como o artigo 36, III, da Lei Federal n° 12.529, de 2011, que versa sobre “infrações da ordem econômica”;

Considerando as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19;

Considerando, a edição de comunicado do Conselho Nacional de Justiça, suspendo todos os prazos processuais no território nacional, inicialmente, até 30 de abril de 2020;

Considerando, especialmente, a declaração de calamidade pública decretada na esfera do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública no Município de Mogi das Cruzes para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido nos Decreto n° 19.140, de 17 de março de 2020.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º. Ficam determinadas, a partir da publicação deste decreto, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no artigo 3o da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Mogi das Cruzes, as seguintes medidas:

I - A proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, confraternizações, festas, missas e cultos religiosos, com mais de 50 (cinquenta) pessoas;

b) aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);

II - A determinação de que:

a) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

b) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19);

III - A fiscalização, pelos órgãos da Secretaria de Segurança e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I e as determinações de que trata o inciso II, deste artigo;

IV - A convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Saúde.

§ 1º. As reuniões e os eventos previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo, quando realizados dentro do limite estabelecido, deverá respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros lineares por pessoa.

§ 2º. Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso IV deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Art. 3º. O Município de Mogi das Cruzes, no âmbito de suas competências, deverá adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), em especial:

I - Determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do Coronavírus (COVID-19);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

II - Determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);

III - Determinar o fechamento das seguintes atividades comerciais e serviços privados;

a) tabacarias, adegas de varejo, bares, food trucks, carrinhos de alimentação em geral, casas de shows, casas noturnas e afins, clubes sociais, esportivos, parques, feiras noturnas, shoppings centers, lojas de departamentos e academias;

b) mercado municipal: facultar o funcionamento dos boxes dos permissionários a partir do dia 23 de março de 2020, com fechamento aos domingos;

IV - Determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

V - Determinar o fechamento dos parques municipais Leon Feffer, Centenário e Parque das Cidades;

VI - Determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

Parágrafo único. São atividades excepcionadas neste artigo as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, postos de combustíveis, distribuidoras de água, distribuidoras de gás, distribuidoras de energia elétrica, clínicas veterinárias de emergência, funerárias, serviços de telecomunicações, imprensa, segurança privada, coleta de lixo, estabelecimentos de vendas de remédios e alimentação para animais e todos os serviços de delivery.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º. Os Secretários dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 5°. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste decreto serão definidos pelo Município de Mogi das Cruzes.

Art. 6º. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de março de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

MARCUS MELO

PREFEITO DE MOGI DAS CRUZES

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

SECRETÁRIO DE GABINETE DO PREFEITO

MARCO SOARES

SECRETÁRIO DE GOVERNO

DALCIAN FELIZARDO

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de março de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.