CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Mogi Mirim / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 8267

13 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Mogi Mirim/SP

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL N° 8.168/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 8267
Data de emissão: 13/10/2020
Data de publicação: 13/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Mogi Mirim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CARLOS NELSON BUENO, Prefeito do Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando que as alterações trazidas pelo Plano São Paulo permitem o funcionamento do comércio por até 10 horas diárias na Fase Amarela;

Considerando que a Regional da DRS XIV permaneceu na fase amarela na classificação divulgada no dia 09 de outubro do corrente ano;

DECRETA:-

Art. 1º O § 3º, do art. 5º, do Decreto Municipal 8.168/20, que dispõe sobre medidas de prevenção e contenção do vírus COVID-19, alterado pelo Decreto n° 8.223/2020, passa a viger nos seguintes termos:

Art. 5º.../

§ 3º O funcionamento do comércio e serviços será de 10 horas diárias, com capacidade limitada a 40%, sendo expressamente proibida a aglomeração de pessoas no local.

Art. 2º Ficam mantidos os demais dispositivos contidos nos demais Decretos de Emergência e Calamidade Pública que não contrariarem expressamente 0 presente.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 13 de outubro de 2020.

Prefeitura de Mogi Mirim, 13 de outubro de 2 020.

CARLOS NELSON BUENO

Prefeito Municipal

REGINA CELIA S. BIGHETI

Coordenadora de Secretaria