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Mojú / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 49

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de Mojú/PA

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS MUNICIPAIS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID19, RESGUARDANDO O EXERCÍCIO E O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, VEDADA SUA INTERRUPÇÃO, RESPEITADAS AS REGRAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA E DISTANCIAMENTO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS.

Diploma Legal: Decreto nº 49
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Mojú/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE MOJU, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especificamente o art. 76, inciso VI, e

CONSIDERANDO, a redução do número de casos confirmados de Coronavírus no município de Moju;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Pará publicou o prazo do Decreto nº 777, de 23 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando à prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará, e revoga o Decreto Estadual nº 609, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de Moju tem elaborado o seu Plano de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) com base nas medidas implementadas pelo Governo do Estado; CONSIDERANDO que o Município de Moju encontra-se classificado como Risco Baixo no programa de retomada das atividades econômicas do Estado do Pará, chamado “Retoma Pará”, ou seja, Município com capacidade hospitalar controlada e evolução da doença em fase decrescente;

CONSIDERANDO que o Município de Moju não possui pacientes internados com sintomas de COVID-19, apresenta o número maior de pessoas recuperadas (1210) em comparação com o número de pessoas em tratamento (044) para a COVID-19, bem como o número de novos casos confirmados para a COVID19 estão diminuindo;

RESOLVE:

ART. 1º – Permanecem suspensas as atividades previstas no art. 2º do Decreto Executivo nº 025, de 18 de março de 2020 até 31.07.2020, cabendo prorrogação, caso se faça necessário.

Art. 2° - O expediente da Administração Pública Municipal direta e indireta será de 8h às 14h, com exceção das áreas de segurança pública e saúde que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento de interesse público, observado:

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de chefia ficam responsáveis pela coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais dos demais servidores públicos, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado, que não incluíra aqueles no grupo de risco, os quais devem permanecer em trabalho remoto e, quando for possível, devem ser afastados, facultada a concessão de férias/licença prêmio pelo gestor da pasta.

§ 2º – Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 15 (quinze) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§ 3º – Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações, com participação de 01 (um) representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, com obrigatoriedade do fornecimento de alternativas de higienização.

Art.3º – Fica prorrogada a suspensão das atividades com alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino no município de Moju até a data de 31.07.2020, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Municipal de Educação, cabendo prorrogação, caso se faça necessário.

§1º – A Secretaria Municipal de Educação – SEMED fica autorizada a conceder férias aos servidores públicos vinculados a pasta da Educação, sem prejuízo da manutenção do quadro mínimo de servidores, para funcionamento das unidades escolares.

§ 2º - Os Servidores da Educação retornam as atividades normais, ficando a cargo da Secretaria de Educação estabelecer horário, carga horária e regime de trabalho no período de vigência do presente Decreto.

Art. 4º – Permanecem fechados, até 31.07.2020, os seguintes estabelecimentos:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, pubs e danceterias;

III –feiras, exposições, congressos e seminários;

IV – bares;

V – áreas comuns de lazer e entretenimento e quadras esportivas;

VI – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressos no presente decreto;

§1º – os serviços dos estabelecimentos previstos no inciso VI presente artigo, poderão funcionar, tão somente, com o serviço de entrega domiciliar (delivery) e através da disponibilização de retirada do produto no local, sem a possibilidade de consumo no próprio estabelecimento;

§ 2º – ficam excluídos da suspensão prevista no inciso VI, os bancos, casas lotéricas, cartórios com as seguintes providências;

I – os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home Office, sendo que na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 01 (um) metro entre os pontos de trabalho;

II – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante previa distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila, coma distância mínima de 01 (um) metro, apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em no máximo, 20 (vinte) minutos;

§ 3º – a suspensão prevista para este artigo não se aplica para laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas de prevenção e contágio e contenção da propagação do coronavírus (COVID-19).

Art. 5º – Fica mantida a autorização do funcionamento, dos estabelecimentos comerciais e de serviços e numerados no Anexo I que, devem, quanto ao seu funcionamento, observar o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1(um) metro para pessoas com máscara;

III – fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e

V – observar os horários de funcionamento previstos, NO ANEXO I, deste decreto municipal.

§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo. 

§ 2° O mercado municipal e as feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.

Art. 6º – As missas e cultos religiosos poderão ser realizados, com capacidade máxima de 30% (trinta por cento) da lotação das igrejas, por evento, com distanciamento de 02 (dois) metros entre os frequentadores, para frente, atrás, lado esquerdo e lado direito, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio.

§1º nesses eventos será obrigatório:

a) a existência de voluntários ou colaboradores, orientando e fiscalizando as pessoas que adentrarem a igreja, como forma de não ultrapassar o número máximo de fiéis, estabelecido no caput;

b) uso obrigatório de máscaras;

c) a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os frequentadores e/ou disponibilização de pia com água e sabão para assepsia das mãos;

§2º – Fica proibido nesses eventos:

a) pessoas do grupo de risco;

b) pessoas com sintomas de gripe ou COVID-19;

c) crianças menores de 12 (doze) anos;

§ 3º – As igrejas poderão disponibilizar cultos on-line para as pessoas que são do grupo de risco ou que, por qualquer outro motivo, não puderem frequentar os cultos presenciais.

Art. 7º – O Balneário Levi poderá funcionar a partir de 10.07.2020, com capacidade máxima de até 50% (cinquenta) da lotação dos espaços, com distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre os frequentadores, para frente, atrás, lado esquerdo e lado direito, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio.

§1º será obrigatório:

a) Medição da temperatura com termômetro eletrônico, à distância, de todos que entrarem no Balneário. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 °C, a pessoa não será autorizada a entrar.

b) uso de máscaras;

c) Disponibilização pelos Comerciante do Balneário do Levi de álcool em gel 70% a todos os frequentadores e/ou disponibilização de pia com água e sabão para assepsia das mãos; d) Ampliar ações de higienização de mesas, cadeiras, guarda-sóis, espreguiçadeiras, banheiros e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhados, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool; § 2º fica proibido: a) uso de som;

b) entrada de veículos que não sejam locais;

c) qualquer atividade que causem aglomerações;

d) a aglomeração de pessoas no Balneário Levi, com exceção de grupo familiar composto por no máximo 15 (quinze) pessoas.

Art. 8º – As academias, boxes, centro de ginástica e similar poderão funcionar, com capacidade máxima de até 15 (quinze) clientes por hora, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, para frente, atrás, lado esquerdo e lado direito, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio.

§1º será obrigatório:

a) Medição da temperatura com termômetro eletrônico, à distância, de todos que entrarem na academia. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 °C, a pessoa não será autorizada a entrar.

b) uso obrigatório de máscaras;

c) Durante o horário de funcionamento, cada área da academia será fechada 02 (duas) vezes ao dia, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

d) Cliente pode optar por acessar a academia comunicando o número de seu CPF ou matrícula à recepção, evitando, assim, usar o leitor de digital na entrada. Caso ele seja utilizado, a academia deve disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca;

e) Ampliar ações de higienização/antissepsia de bebedouros, maçanetas, áreas comuns, banheiros e vestiários, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

f) Espaço delimitado com fitas que determinarão onde cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada um deve ficar a 1,5 m de distância do outro;

g) Apenas 50% dos aparelhos de cárdio serão utilizados. Exemplo: esteiras serão usadas no esquema “uma sim, uma não”.

h) Saída de água no bebedouro só será liberada para clientes que estiverem utilizando garrafas próprias.

i) Clientes terão restrição quanto ao tempo de permanência na academia durante horários de pico.

j) Disponibilização de álcool em gel 70% a todos os frequentadores e/ou disponibilização de pia com água e sabão para assepsia das mãos;

l) Manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado;

Art. 9º – Os salões de beleza, barbearias e similar poderão funcionar, com capacidade máxima de 30% (trinta por cento) da sua lotação, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio. §1º será obrigatório:

a) operar com equipes reduzidas com agendamento e atendimento individual, sendo proibida a presença de pessoas em sala de espera;

b) uso obrigatório de máscaras;

c) promover a adequada higienização de equipamentos após cada uso;

d) ampliar ações de higienização/antissepsia de mesas, cadeiras, piso, banheiros, corrimão, maçanetas, telefones, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhados, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

e) manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado;

f) disponibilizar copos descartáveis aos clientes;

g) garantir o distanciamento de 02 (dois metros) entre cada pessoa, no caso de haver mais de um profissional atendendo no mesmo espaço.

h) disponibilização de álcool em gel 70% a todos os frequentadores e/ou disponibilização de pia com água e sabão para assepsia das mãos;

Art. 10º – Os restaurantes, lanchonetes, trailer de lanches e similar poderão funcionar, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da lotação, com distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas, para frente, atrás, lado esquerdo e lado direito, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio.

§1º será obrigatório:

a) Os funcionários de serviço no bufê e no restaurante devem usar luvas e máscaras;

b) Funcionários devem desinfetar mesas e cadeiras após cada uso e troca de clientes;

c) Uso obrigatório de máscaras e disponibilizar local adequado para descarte de máscaras;

e) Disponibilizar álcool em gel nas mesas;

f) Ampliar ações de higienização de piso, banheiros, corrimão, maçanetas, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhados, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

g) Manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado;

h) Utilizar comandas descartáveis;

i) Fazer identificação no piso para garantir a distância de 1,5 metros entre os clientes;

j) Operadores dos caixas devem utilizar máscaras e não podem manipular alimentos;

l) Instalar protetores de acrílico nos caixas;

m) Desinfetar as maquininhas de cartão antes de cada uso;

n) Implantar sistema para pagamento por débito;

Art. 11º – Fica mantido, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de sua residência, nos termos do que determina a Lei Estadual nº 9.051 de 14 de maio de 2020.

§1º Os estabelecimentos comerciais, e afins, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

§2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

§3º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais, feitas em casa e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

Art.12º – Fica proibido o ingresso de veículos automotores particulares, os transportes alternativos e os veículos de frete, ressalvados os seguintes:

§1º – ambulâncias em trânsito com pacientes ou para atendimento deste município;

§2º – veículos de pessoas que comprovem residir ou trabalhar no município de Moju;

§ 3º – veículos de transporte de carga para abastecimento do comércio de serviços essenciais (alimentícios, farmacêuticos e postos de combustíveis);

§4º – Não estão incluídos nas exceções os veículos de transporte intermunicipal, sendo autorizado, somente, o desembarque de passageiros que comprovadamente residam ou trabalhem neste município.

§5º – Os desembarques dos veículos de transporte intermunicipal, ocorrerão na feira da Alça viária.

Art.13º – Ficam mantidas as determinações para que os bancos e casas lotéricas priorizem o atendimento de quem residir ou trabalhar no município de Moju, mediante apresentação de qualquer documento de comprovação.

Art. 14º – Ficam mantidas as Barreiras Sanitárias fixas para acesso a Cidade de Moju, para fins de fiscalização, controle de entrada e orientação sobre o coronavírus.

§ 1º As Barreiras Sanitárias fixas ficam mantidas:

1 - Na Avenida Marginal do rio Moju, próximo a Alça viária;

2 - na Avenida das Palmeiras, próximo a UEPA.

Art. 15º– Fica mantida a interdição da Avenida Castelo Branco a partir da Caixa Econômica Federal até a companhia de Policiamento Militar.

Art. 16°– Ficam os órgãos e entidades componentes da Secretaria de Segurança Pública Municipal, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento das determinações deste Decreto, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV – EMBARGO, INTERDIÇÃO E/OU PERDA DO ALVARÁ FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.

§ 2º Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

§ 3º A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 3º (terceiro) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2º (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.

Art. 17– Ficam os órgãos e entidades componentes da Secretaria Municipal de segurança, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto.

Art. 18º– Este Decreto entra em vigor no dia 16.07.2020 e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no âmbito do Município de Moju.

Art. 19º– Ficam mantidas as medidas impostas nos Decretos Executivos 025, 26, 028, 31, 037, 38, 40 e 41, de 2020, devendo ser aplicados naquilo que forem compatíveis com as atuais medidas excepcionais, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MOJU (PA), em 15 de julho de 2020.

MARIA NILMA SILVA DE LIMA

Prefeita Municipal

ANEXO I – LISTA DE ATIVIDADES PERMITIDAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:

1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

2. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

3. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

4. Atividades de defesa nacional e de defesa civil. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

5. Telecomunicações e internet. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

6. Captação, tratamento e distribuição de água. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

7. Captação e tratamento de esgoto e lixo. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

8. Geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

9. Iluminação pública. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

10. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. Funcionamento de 07 (sete) horas às 12 (doze) horas e de 15 (quinze) horas às 19 (dezenove) horas;

11. Serviços funerários. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

12. Vigilância e certificações sanitárias. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

13. Serviços postais. Funcionamento de 07 (sete) horas às 14 (quatorze) horas;

14. Transporte e entrega de cargas em geral. Funcionamento de 16 (dezesseis) horas às 06h (seis) horas;

15. Transporte de numerário. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

16. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

17. Atividades médicas – periciais inadiáveis. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas

18. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas e contábeis públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

19. Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. Funcionamento de 07 (sete) horas às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas;

20. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. Funcionamento de 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas;

21. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

22. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho. Funcionamento de 07 (sete) horas às 13 (treze) horas;

23. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020. Funcionamento: de 07 (sete)horas às 14 (quatorze) horas;

24. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Funcionamento: de 8 (oito) horas às 14 (quatorze) horas;

25. Comercialização de materiais de construção. Funcionamento: de 07 (sete) horas às 13 (treze) horas e das 16 (dezesseis) horas às 18:30 (dezoito e trinta) horas;

26. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais. Funcionamento: 24 (vinte e quatro) horas;

27. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos. Funcionamento: 24 (vinte e quatro) horas;

28. Feiras livres, no que se refere a estabelecimentos essenciais e serviços essenciais. Funcionamento: de 06 (seis) horas às 13 (treze) horas.

29. Comércio em geral, exceto, as atividades contidas no Art. 4º deste Decreto. Funcionamento: de 07 (sete) horas às 13 (treze) horas e das 16 (dezesseis) às 18:30 (dezoito e trinta) horas;

30. Academias, boxes, centro de ginástica e similar. Funcionamento: 06:00 (seis) às 13 (treze) horas e 16:00 (dezesseis) às 21:00 (vinte e uma) horas.

31. Restaurantes. Funcionamento: de 11 (onze) horas às 14 (quatorze) horas e das 19 (dezenove) horas às 22 (vinte e duas) horas;

32. Lanchonetes, trailer de lanches. Funcionamento: de 08 (oito) horas às 12 (doze) horas e das 16 (dezesseis) horas às 19 (dezenove) horas;

33. Clínicas de estética, salão de beleza, barbearias e similares. Funcionamento: de 08 (oito) horas às 12 (doze) horas e das 16 (dezesseis) horas às 19 (dezenove) horas;

34. O Balneário Levi funcionará das 09 (nove) horas às 17 (dezessete) horas;