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Mojuí dos Campos / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 664

07 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Mojuí dos Campos/PA

Altera o Decreto n° 659/2020 que "Dispõe sobre novas medidas para prevenção e combate à proliferação, no âmbito do Município de Mojuí dos Campos, Estado do Pará, à pandemia do novo coronavírus (COVID-19)", nos artigos 13, caput e 14, §3°.

Diploma Legal: Decreto nº 664
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 07/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Mojuí dos Campos/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e demais legislações na espécie.

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública decretado pelo Ministério da Saúde em todo território nacional, considerando a disseminação mundial da infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19).

CONSIDERANDO a previsão da Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, alterada pela Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

CONSIDERANDO O Decreto n° 608/2020 que "Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Mojuí dos Campos/PA, em razão do surto decorrente do coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020".

DECRETA:

Art. 1° - Altera o artigo 13, caput e 14, §3°, do Decreto n° 659/2020, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 13 - Os restaurantes, as lanchonetes e os bares ficam autorizados a funcionar de segunda-feira a sábado das 8h às 18h e aos domingos das 8h às 15h, a partir do dia 1 de julho de 2020, desde que adotem as seguintes medidas:

I a XIX e parágrafos - (...).

Art. 14 - (...);

I - (...);

§1° - (...);

§2° - (...);

§3° - O horário de funcionamento para as padarias será das 6h30min às 20h.

§4° a 9° - (...).

Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Mojuí dos Campos, em 7 de julho de 2020.

JAILSON DA COSTA ALVES

Prefeito do Município de Mojuí dos Campos

Documento publicado aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte no site da Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos www.mojuidoscampos.pa.gov.br e no Mural Externo do prédio da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SEMGA.

RAIMUNDO EDMILSON SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Gestão Administrativa

Decreto n° 001/2017