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Mojuí dos Campos / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 676

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 43 minutos
Jornal do Município de Mojuí dos Campos/PA

Dispõe sobre atualização das medidas para prevenção e combate à proliferação, no âmbito do Município de Mojuí dos Campos, Estado do Pará, à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 676
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Mojuí dos Campos/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e demais legislações na espécie.

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública decretado pelo Ministério da Saúde em todo território nacional, considerando a disseminação mundial da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO a previsão da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, alterada pela Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

CONSIDERANDO o decreto nº 608/2020 que "Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Mojuí dos Campos/PA, em razão do surto decorrente do coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020".

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre novas medidas de prevenção e combate à proliferação, no âmbito do Município de Mojuí dos Campos, à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Ficará suspenso, até o dia 14 de agosto de 2020, o seguinte:

I - o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência de pessoas, evitando-se qualquer tipo de aglomeração;

II - o deslocamento, no interesse do serviço, estadual ou nacional de servidores públicos, e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - o atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando este puder ser promovido de modo eletrônico ou telefônico;

IV - o agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto; e

V - a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia.

Art. 3º. Em razão de ajustes de frequências na administração púbica municipal, haverá flexibilização do registro do ponto por biometria, autorizado desde o dia 6 de julho de 2020, ficando a cargo das Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal, a análise com as cautelas necessárias, de acordo com a necessidade do expediente dos servidores, mantido os demais protocolos exigidos, salvo os servidores que se enquadrem no grupo de risco, devendo ser atestada suas frequências por outro meio que não causem prejuízos a administração pública.

Art. 4º. - Os titulares de Secretarias municipais e demais entidades da Administração poderão, a seu critério, autorizar:

I - a realização de trabalho remoto, especialmente aos servidores públicos que:

a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) estejam grávidas ou lactantes;

c) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;

d) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico; ou

e) tenham retornado de viagem a local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19.

II - a concessão de férias e licença-prêmio em unidades que possam ter sua carga de trabalho reduzida sem prejuízo ao serviço e ao atendimento à população.

§ 1º. No caso do inciso I, alínea "e", o período de afastamento, a contar do regresso da viagem, será de 14 (quatorze) dias, ao retornar de local se houver casos confirmados.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá contato permanente junto a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), devendo publicar protocolo de atendimento aos servidores que se ausentarem na forma das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.

Art. 5º. Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 1º. As aulas da rede pública municipal ficarão suspensas até o dia 14 de agosto de 2020, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) regulamentará o funcionamento mínimo das escolas Municipais para cumprimento da obrigação descrita no parágrafo anterior.

§ 3º. Ficarão igualmente suspensos até dia 14 de agosto de 2020, todas as atividades coletivas do CRAS, CREAS, Centro de Convivências dos idosos e Grupões na Atenção Básica de Saúde.

Art. 6º. Os Secretários e demais titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial de Saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Parágrafo único - Ficarão excepcionados desde já aqueles agentes que estiverem de férias ou licença para tratamento de saúde.

Art. 7º. Respeitadas às atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) a Secretaria Municipal de Saúde, deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos lugares que julgar necessário, para melhor equacionara pandemia.

Art. 8º. - Seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde, todo cidadão que adentrar na área territorial do Município de Mojuí dos Campos, proveniente de local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19, deverá seguir os protocolos indicados, que recomendam isolamento domiciliar de no mínimo 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único - O descumprimento da referida medida acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.

Art. 9º. Fica limitado o acesso de pessoas em velórios, no máximo 5 (cinco) pessoas de cada vez, por revezamento, devendo manter-se a distância mínima de 2 m (dois metros) como medida de prevenção.

Parágrafo único - Caso o óbito decorra de confirmação ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus, recomenda-se a não realização do velório/funeral, todavia, caso a família opte pela realização, deverão seguir os seguintes protocolos de segurança:

I - o uso obrigatório de máscaras;

II - manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato com o corpo do falecido em qualquer momento após a morte;

III - disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool a 70º para higienização das mãos durante todo o velório/funeral;

IV - disponibilizar a urna em local aberto e arejado;

V - evitar a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco, conforme as determinações do Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde;

VI - não permitir a presença de pessoas com sintomas gripais ou respiratórios.

Art. 10. Permanece proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais campeonatos esportivos, jogos oficiais, cujo objetivo é evitar qualquer tipo de aglomerações de pessoas.

Art. 11. Fica permitida a visitação aos balneários e aos igarapés, até às 21h, desde que adotem as seguintes medidas:

I - impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;

II - manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8ºC ou que apresentem quadro gripal;

III - manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso álcool 70º, para utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação e afastamento mínimo de metros entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aqueles critérios;

V - vedação de uso de mesas comunitárias;

VI - fazer utilização, se necessário, do uso de senhas, agendamentos ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

VII - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelo que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, como máscara, gorro e avental;

VIII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente, com álcool 70º ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias, recomendando-se uso de cardápio digital;

X - higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, procedendo a sanitização quinzenalmente;

XI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70º e toalhas de papel não reciclado;

XII - limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;

XIV - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção rotineira de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos frequentemente, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho das suas tarefas, como álcool 70º na manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os colaboradores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19;

XVI - reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programam Alimento Seguro (PAS) ou outro protocolo similar.

§ 1º. O uso comum de mesas fica permitido, desde que se trate de pessoas da mesma família ou com convívio social pré-estabelecido, limitada ao número de 02 (duas) pessoas para cada mesa, mantendo o distanciamento de, pelo menos, 1 metro entre elas, sendo permitidas crianças de colo em acomodações apropriadas.

§ 2º. Ficam suspensos os serviços na modalidade self service.

§ 3º. - Fica proibido uso de espaço comum para self service de cafezinhos, bebedouros e afins.

Art. 12. Fica permitida a utilização de praças públicas, academias públicas, campos de futebol, quadra poliesportiva, até às 21h, para a prática de atividades físicas em geral, devendo sempre manter o distanciamento recomendado e uso correto de máscaras de proteção, sem prejuízo da utilização dos demais protocolos de proteção e higienização aplicados pelas autoridades sanitárias.

§ 1º. Proibida a realização de atividades físicas ou esportivas, em grupo ou coletivas, para crianças com idade de até 13 (treze) anos e pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas.

Art. 13. Os times e clubes de futebol profissional poderão retornar os treinos, seguindo os protocolos sanitários abaixo:

I - os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros;

II - é obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários e visitantes durante a permanência no local, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde);

III - impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo o uso de máscara;

IV - os profissionais com idade a partir de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas estão proibidos de participar dos treinamentos;

V - deverá ser realizada aferição de temperatura corporal de todas as pessoas que ingressarem nas dependências do campo de futebol para treinamento;

VI - quando da detecção de uma pessoa com febre ou da ocorrência de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, os pacientes deverão ser imediatamente isolados durante 14 (catorze) dias, e deve ser realizado o monitoramento e a testagem das pessoas que tiveram contato próximo com o paciente;

VII - cada time e clube deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica das informações;

VIII - fica vedada a presença de público durante o treinamento;

IX - os times e os clubes deverão disponibilizar álcool 70º para todos os profissionais.

Art. 14. Fica autorizada a realização de cultos, missas e celebrações religiosas de qualquer natureza, observadas as seguintes normas:

I - a lotação máxima autorizada será de 60% (sessenta por cento) da capacidade do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo de 100 (cem) pessoas;

II - disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool de 70º;

III - afastamento mínimo de 2 metros de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;

IV - estabelecimento de uma fileira de assentos ou cadeiras ocupada e outra desocupada;

V - proibição de acesso de idosos com idade superior a sessenta anos, exceto o líder religioso, crianças com idade inferior a doze anos e pessoas do grupo de risco;

VI - recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;

VII - proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial;

VIII - medição de temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºC;

IX - adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

X - afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.

Parágrafo único - Na falta de termômetro infravermelho de que fala o inciso VIII acima, o participante poderá comprovar sua temperatura corporal fazendo uso de termômetro de uso pessoal, desde que não haja compartilhamento ou contato pessoal com terceiros.

Art. 15. Permanecem autorizados a funcionarem os salões de beleza, barbearias e clínicas de estética, das 8h às 18h, desde o dia 1 de julho de 2020, adotando as seguintes medidas:

I - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

II - atender somente com horário marcado, respeitando o espaçamento interpessoal, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento, que não estejam em atendimento;

III - adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2 metros entre os colaboradores e clientes, salvo os que estiverem em atendimento;

IV - manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool 70º, para utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de máscara e de álcool 70º para higienização das mãos;

VI - exigir o uso obrigatório de óculos de proteção e máscaras pelos colaboradores;

VII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos;

VIII - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente, com água sanitária ou outro produto adequado;

IX - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70º e toalhas de papel não reciclado;

X - utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários do estabelecimento, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;

XI - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, cadeiras, lavatórios, mesas, bancada, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões e etc.), preferencialmente, com álcool 70º ou outro produto adequado;

XII - utilização prioritária, nos procedimentos realizados, de materiais descartáveis como toalhas de papel, capas, lençóis, lâminas, lixas, entre outros;

XIII - em caso de impossibilidade de utilização de toalhas recicláveis, deve-se utilizar toalhas individuais, com lavagem e desinfecção depois de cada uso;

XIV - realizar higienização e desinfecção das superfícies utilizadas entre o intervalo de atendimento entre um cliente e outro;

XV - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;

XVI - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70º, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XVII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias todos os colaboradores que apresentarem sintomas gripais;

XVIII - não atender clientes que tenham quadro gripal ou qualquer sintoma gripal ou que esteja com temperatura corporal acima de 37,8ºC, a ser aferida com uso de termômetro à distância, na sua falta, com termômetro de uso pessoal do cliente;

XIX - fica proibido o consumo de bebidas e comidas no interior do estabelecimento.

Art. 16. Permanecem autorizados, a funcionar de segunda-feira a sábado das 7h às 20h e aos domingos das 7h às 15h, desde o dia 1 de julho de 2020, os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginásticas, Musculação, Funcionais, Pilates e Artes Marciais, adotando as seguintes medidas:

I - fica terminantemente proibido o contato físico entre os usuários e praticantes, devendo-se primar pela prática individual e aprimoramento do viés terapêutico e filosófico de cada modalidade;

II - adotar sistemas de escalas de revezamento de turnos e de alterações de jornadas para reduzir, contatos e aglomerações de funcionários;

III - atender a lotação máxima autorizada será de 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

IV - proibição de acesso de idosos com idade superior a sessenta anos e pessoas do grupo de risco;

V - medição de temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, na sua falta, com termômetro de uso pessoal do cliente, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºC;

VI - é obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde), como também manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;

VII - impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo o uso de máscara;

VIII - estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas quanto para permanência em espaços comuns e aparelhos;

IX - nos casos de aulas, atendimentos ou quaisquer dinâmicas que sejam coletivas e não individuais, deve-se respeitar, obrigatoriamente, o distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros;

X - suspensão de aulões, competições, festividades ou qualquer outro evento que possa gerar aglomerações;

XI - fornecer dispositivo para limpeza e higienização de calçados na entrada de estabelecimento;

XII - disponibilizar álcool 70º na entrada para higienização das mãos, sendo proibido o controle de frequência por leitor digital que precise de toque;

XIII - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente, com álcool 70º ou outro produto adequado, conforme orientação da O.M.S. e ACADE - Associação Brasileira de Academias;

XIV - manter a disposição, em locais estratégicos e de fácil acesso álcool 70º, e outros produtos de efeito análogo em pulverização manual para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

XV - todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

XVI - é obrigatório o uso de toalhas de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

XVII - durante o horário de funcionamento do estabelecimento deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);

XVIII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtro e dultos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

XIX - nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exaustores ou similares para garantir a circulação de ar;

XX - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenalmente;

XXI - limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XXII - utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários do estabelecimento, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;

XXIII - restringindo o uso dos vestiários somente aos sanitários, mantendo os chuveiros coletivos interditados;

XXIV - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70º e toalhas de papel não reciclado;

XXV - os bebedouros somente poderão ser utilizados para reposição de água nos recipientes pessoais de cada aluno, sendo proibido o uso coletivo desses equipamentos;

XXVI - guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

XXVII - fica vedado o compartilhamento de objetos pessoais, inclusive celulares durante a prática de atividade física;

XXVIII - o estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;

XXIX - o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, devendo se retirar de imediato ao término de seu horário;

XXX - o estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário, este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

XXXI - deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza de piso e aparelhos do estabelecimento;

XXXII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;

XXXIII - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70º, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como de modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XXXIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, todos os colaboradores que apresentarem sintomas gripais;

§ 1º. As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins sanitários, sobre assepsia de superfícies e desinfeção de matérias de uso comum.

§ 2º. As disposições neste artigo não se aplicam às academias sediadas em clubes sociais, as quais deverão permanecer com atividades suspensas.

§ 3º. Ficam temporariamente suspensas a abertura e a utilização de piscinas localizadas em academias, clubes e centros esportivos.

§ 4º. Caso existam cantinas, lanchonetes ou vendas de suprimentos nesses locais, estes devem organizar o atendimento de forma que não haja permanência de público, sendo realizada somente a entrega em modalidade de retirada no balcão não sendo permitido o consumo no local.

Art. 17. Os restaurantes, as lanchonetes, os bares e as conveniências ficam autorizados a funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 20h, aos sábados e aos domingos das 8h às 22h, desde que adotem as seguintes medidas:

I - impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;

II - manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8ºC ou que apresentem quadro gripal;

III - manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso álcool 70º, para utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - interditar os espaços destinados às crianças e demais área de recreação infantil nos estabelecimento, permitindo o ingresso de crianças para as refeições, acompanhadas dos pais ou responsáveis e sua permanência somente nas mesas;

V - observância da distância mínima de 2 metros entre as pessoas em filas de espera;

VI - redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação e afastamento mínimo de metros entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aqueles critérios;

VII - vedação de uso de mesas comunitárias;

VIII - fazer utilização, se necessário, do uso de senhas, agendamentos ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

IX - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelo que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, como máscara, gorro e avental;

X - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XI - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente, com álcool 70º ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias, recomendando-se uso de cardápio digital;

XII - higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, procedendo a sanitização quinzenalmente;

XIII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos, e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

XIV - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70º e toalhas de papel não reciclado;

XV - limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XVI - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;

XVII - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção rotineira de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos frequentemente, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho das suas tarefas, como álcool 70º na manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XVIII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os colaboradores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19;

XIX - reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programam Alimento Seguro (PAS) ou outro protocolo similar.

§ 1º. O uso comum de mesas fica permitido, desde que se trate de pessoas da mesma família ou com convívio social pré-estabelecido, limitada ao número de 02 (duas) pessoas para cada mesa, mantendo o distanciamento de, pelo menos, 1 metro entre elas, sendo permitidas crianças de colo em acomodações apropriadas.

§ 2º. Ficam suspensos os serviços na modalidade self service.

§ 3º. Fica proibido uso de espaço comum para self service de cafezinhos, bebedouros e afins.

Art. 18. Fica determinado que temporariamente os estabelecimentos comerciais terão seus horários de funcionamento alterados, com atendimentos nos seguintes horários:

I - Das segundas-feiras aos sábados o horário de funcionamento será das 8h às 19h e aos domingos das 8h às 14h.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem a 2 m (dois metros) de distância uma das outras e, visando evitar qualquer tipo de aglomeração.

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais deverão orientar os colaboradores e clientes, a adotarem medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de álcool gel ou higienização periódica as mãos com agua e sabão.

§ 3º. O horário de funcionamento para as padarias será das 6h 30min às 20h.

§ 4º. O horário previsto neste artigo não se aplica a feira, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniências) farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços privados de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção virai relativa ao COVID-19.

§ 5º. O horário de funcionamento para os açougues será das segundas-feiras aos sábados, das 6h às 18h, e aos domingos, das 6h às 15h.

§ 6º. Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção para fornecedores e consumidores nas feiras livres e demais estabelecimentos comerciais, incluindo, farmácias, postos de combustíveis, açougues, padarias, clínicas, laboratórios, serviços de saúde, oficinas e outros que se enquadrem no fornecimento de produtos ou serviços.

§ 7º. Ficam os estabelecimentos obrigados a fixarem avisos em suas entradas advertindo seus clientes e consumidores ao uso de máscaras.

§ 8º. Fica determinado que os estabelecimentos comerciais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade.

§ 9º. O horário de funcionamento estabelecido neste artigo será prorrogado até o dia 14 de agosto de 2020, podendo ser alterado.

Art. 19. Fica proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19.

Art. 20. Fica determinado que os fornecedores e os comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Art. 21. A comercialização do álcool em gel 70º no Município de Mojuí dos Campos fica limitada a 02 (duas) unidades por consumidor, sob a supervisão da vigilância sanitária do Município.

Art. 22. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool 70º para uso individual dos passageiros, bem como a higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto.

§ 1º. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, podendo o serviço ser realizado em horário diferenciado.

§ 2º. Permanece suspenso o transporte universitário gratuito.

Parágrafo único - Permanecem em vigor todas as disposições contidas no Decreto nº 636/2020.

Art. 23. Fica recomendado o uso massivo de máscaras de proteção, confeccionadas em tecido ou material similar, em conformidade com a orientação do Ministério da Saúde, em especial quando houver necessidade de interrupção provisória do isolamento social, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Art. 24. As licenças municipais, que vencerem no curso deste Decreto, ficam prorrogadas, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção de todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas, salvo manifestação contrária do Secretário do Município responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Art. 25. Fica determinada à Secretaria Municipal de Gestão Administração, alterar o calendário fiscal para o exercício de 2020, objetivando a prorrogação de prazos para pagamentos de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Parágrafo único - Fica suspensa a interrupção do fornecimento de água durante a vigência deste decreto.

Art. 26. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as eventuais práticas de infraçao de crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 27. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor no dia 1 de agosto de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Mojuí dos Campos, em 31 de julho de 2020.

JAILSON DA COSTA ALVES

Prefeito do Município de Mojuí dos Campos

Documento publicado aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte no site da Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos www.mojuidoscampos.pa.gov.br e no Mural Externo do prédio da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SEMGA.

RAIMUNDO EDMILSON SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Gestão Administrativa

Decreto nº 001/2017