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Monte Alegre de Minas / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5496

18 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Monte Alegre de Minas/MG

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavirus (COVID-19) no município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5496
Data de emissão: 18/10/2021
Data de publicação: 18/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Monte Alegre de Minas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE I Bitencourt de Freitas, no uso de suas atribuições legais, e, MINAS, Dr.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2.020. em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2.020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (COVID-19):

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2.020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de Março de 2.020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 113, de 12 de Março de 2.020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão do surto da doença respiratória causada pelo Agente Novo Coronavirus e dispõe sobre as medidas de enfrentamento, previstas na Lei Federal n° 13.979, de 06 de Fevereiro de 2.020:

CONSIDERANDO o Decreto n° 47.886, de 15 de Março de 2,020, que Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comité Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.273, de 16 de Março de 2.020, que dispõe sobre Medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Novo Coronavirus, no município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.636, de 17 de abril de 2.020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos serviços que menciona.

CONSIDERANDO a recomendação do MPMG realizado por meio de uma reunião online no dia 10 de fevereiro de 2021, que declara SITUAÇÃO DE EMERGENCIA devido ao estado epidemiológico da pandemia do COVID-19 na Macrorregião Saúde Triângulo do Norte;

CONSIDERANDO o Protocolo Sanitário do Programa Minas Consciente retomando a Economia do jeito certo versão 3.3:

DECRETA:

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento à COVID-19, no âmbito do município de Monte Alegre de Minas-MG, com a finalidade de reduzir os índices de contágio pelo novo coronavirus.

Art. 2º. Ficam alteradas as deliberações anteriores sobre o funcionamento do comércio, passando a vigorar nos termos do anexo deste Decreto.

Art. 3". Fica permitido o consumo de bebida alcoólica no local em qualquer estabelecimento, horário mencionado no anexo I, deste Decreto.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de segundas feiras à domingo e feriados após às 02h da manhã.

Art. 5º. Fica permitida a exposição de mesas em restaurantes, bares. lanchonetes, hamburguerias, conveniências e similares, mantendo o distanciamento de 2 metros entre as mesas, conforme regras do Protocolo Sanitário Estadual.

Parágrafo Único: Será permitido música ao vivo em bares e similares, desde que as pessoas permaneçam sentadas, seguindo todas os protocolos sanitários, sendo proibido pista de dança.

Art. 6. Fica permitido o aluguel de casas de festas com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da ocupação do espaço locado, com duração máxima de 6 horas, sendo que o horário de encerramento não poderá ultrapassar às 02h da manhã.

Art. 7º. Fica permitido a realização da Feira Livre no município de Monte Alegre de Minas-MG.

Art. 8º. Os comércios e atividades do município de Monte Alegre de Minas MG que porventura não estão expressamente mencionados, funcionarão de acordo, no horário e nos termos do anexo I.

Art. 9º. As aulas e atividades escolares na rede pública e privada poderão retornar as atividades presenciais com 100% (cem por cento) dos alunos e/ou de forma hibrido, sendo opcional pelos pais ou responsáveis a presença dos alunos na instituição, seguindo os requisitos e protocolos sanitários de retorno as atividades escolares presenciais (5 versão) da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.

Art. 10. Fica instituído no município de Monte alegre de Minas-MG o toque de recolher a partir das 02h.

Art. 11. Este Decreto vigorará no período de 18 de outubro de 2.021 até 07 de novembro de 2.021, e podendo ser alterado a qualquer momento conforme a evolução epidemiológica da doença COVID-19 no município de Monte Alegre de Minas,

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE OUTUBRO DE 2021

ANEXO I-ATIVIDADES COM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO AO PUBLICO