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Monte Alegre de Minas / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5568

17 Março 2022 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Monte Alegre de Minas/MG

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5568
Data de emissão: 17/03/2022
Data de publicação: 17/03/2022
Fonte: Jornal do Município de Monte Alegre de Minas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, Dr. Último Bitencourt de Freitas, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2.020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2.020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria 356, de 11 de Março de 2.020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO 0 Decreto 113, de 12 de Março de 2.020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão do surto da doença respiratória causada pelo Agente Novo Coronavírus e dispõe sobre as medidas de enfrentamento, previstas na Lei Federal no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2.020; CONSIDERANDO 0 Decreto 47.886, de 15 de Março de 2.020, que Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 — Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO 0 Decreto Municipal nº 5.273, de 16 de Março de 2.020, que dispõe sobre Medidas para Enfrent ento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Novo Coronavírus, no município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 23.636, de 17 de abril de 2.020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos serviços que menciona.

CONSIDERANDO a recomendação do MPMG realizado por meio de uma reunião online no dia 10 de fevereiro de 2021, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA devido ao estado epidemiológico da pandemia do COVID-19 na Macrorregião de Saúde Triângulo do Norte;

CONSIDERANDO o Protocolo Sanitário do Programa Minas Consciente retomando a Economia do jeito certo versão 3.3;

DECRETA:

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento à COVID-19, no âmbito do município de Monte Alegre de Minas-MG, com a finalidade de reduzir os índices de contágio pelo novo coronavírus.

Art. 2º. Ficam alteradas as deliberações anteriores sobre o funcionamento do comércio, passando a vigorar nos termos do anexo deste Decreto.

Art. 3º. Fica permitido o consumo de bebida alcoólica no local em qualquer estabelecimento, horário mencionado no anexo I, deste Decreto.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de segundasfeiras à domingo e feriados após às 04h da manhã.

Art. 5º. Fica permitida a exposição de mesas em restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, conveniências e similares, mantendo o distanciamento de 2 metros entre as mesas, conforme regras do Protocolo Sanitário Estadual.

Parágrafo Unico: Será permitido música ao vivo em bares e similares, desde que as pessoas permaneçam sentadas, seguindo todas os protocolos sanitários.

Art. 6º. Fica permitido 0 aluguel de casas de festas com capacidade máxima de 70% (setenta por cento) da ocupação do espaço locado, com duração máxima de 6 horas, sendo que o horário de encerramento não poderá ultrapassar às 04h da manhã.

Parágrafo Unico: Para realização de eventos será obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19, sendo de responsabilidade dos organizadores do evento seguir todas as medidas sanitárias recomendadas neste Decreto e no Protocolo Sanitário Estadual.

Art. 7º. Fica permitido a realização da Feira Livre no município de Monte Alegre de Minas-MG.

Art. 8º. Os comércios e atividades do município de Monte Alegre de MinasMG que porventura não estão expressamente mencionados, funcionarão de acordo, no horário e nos termos do anexo I.

Art. 9º. As atividades escolares regulares nas Unidades de Ensino das Redes Públicas e Particulares serão realizadas obrigatoriamente de forma presencial, exceto para os alunos que comprovadamente pertençam ao grupo de risco para o COVID-19, os quais terão sua carga horária computada através de atividades remotas.

Parágrafo Unico: A retomada integral das atividades escolares presenciais, deverá ocorrer em observância aos protocolos de biossegurança e sanitário epidemiológicos de retorno às atividades escolares presenciais da Secretária de Estado de Saúde e das deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19.

Art. 10. Fica instituído no município de Monte alegre de Minas-MG o toque de recolher a partir das 04h.

Art. 11. Fica sendo obrigatório o uso de máscara apenas em ambiente fechado.

Art. 12. Este Decreto vigorará no período de 17 de março de 2.022 até 17 de abril de 2.022, e podendo ser alterado a qualquer momento conforme a evolução epidemiológica da doença COVID-19 no município de Monte Alegre de Minas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE

Dr. Ultimo Bitencourt de Freitas

Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas

ANEXO I - ATIVIDADES COM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO