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Morro da Fumaça / SC - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 85

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Morro da Fumaça/SC

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS PARA O ACESSO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES, NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E COMÉRCIO EM GERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 85
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Morro da Fumaça/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

AGENOR CORAL, Prefeito Municipal de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19;

Considerando a edição, do Decreto Municipal nº 55/2020 de 02 de abril de 2020, que declara situação de emergência no Município de Morro da Fumaça e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO ainda, a retomada das atividades econômicas no Estado de Santa Catarina e no Município de Morro da Fumaça,

CONSIDERANDO o crescente número de casos no município,

DECRETA:

Art. 1 º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras em âmbito municipal, como forma de enfrentamento ao avanço da pandemia de COVID-19.

§ 1º Será obrigatória a utilização de máscaras:

I – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II – para acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, entre outros;

III – para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;

IV – para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado;

V- a todos os munícipes que desempenharem quaisquer atividades que interrompam provisoriamente o isolamento social.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz.

Art.2º - É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, as quais poderão incluir a aplicação de multa, interdição e até suspensão das atividades.

Parágrafo único – a primeira infração prevista no caput deste artigo poderá ser convertida em penalidade de advertência, no entanto a reincidência sujeitará a aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFM.   

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 065, de 15 de abril de 2020.

Paço Municipal Prefeito Auzilio Frasson, em 29 de maio de 2020.

AGENOR CORAL

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

ROBERTO JOSÉ SÁVIO CAETANO

Secretário do Sistema Econômico