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Morro da Fumaça / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 44

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Morro da Fumaça/SC

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 44
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Morro da Fumaça/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O art.1º estabelece que para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de Morro da Fumaça, devem ser aplicadas as disposições constantes do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, que determinou:

I - a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.

II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

O art. 3º determina a suspensão, durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, do expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.

O art. 4º suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.