Diploma Legal: Decreto nº 46
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Morro da Fumaça/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1 suspende, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até às 23h59m dia 27 de março de 2020:
I. as atividades e os serviços privados do comércio em geral, à exceção daquelas descritas como essenciais na forma do art. 2° do Decreto n°. 515/2020, de 17 de março de 2020;
II. as atividades exercidas por escritórios de advocacia, contabilidade e engenharia, arquitetura, corretor de imóveis, financiamento e similares;
III. as atividades realizadas pelas empresas têxteis, confecções, facções, inclusive as que trabalham apenas com acabamento de peças de vestuário.
O art. 2 determina que as indústrias não abrangidas pela suspensão deste Decreto, deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária, considerando-se como tal o equivalente a 50% de sua capacidade de pessoal para cada turno de trabalho.