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Morro da Fumaça / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 46

20 Março 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Jornal do Município de Morro da Fumaça/SC

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 46
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Morro da Fumaça/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1 suspende, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até às 23h59m dia 27 de março de 2020:

I. as atividades e os serviços privados do comércio em geral, à exceção daquelas descritas como essenciais na forma do art. 2° do Decreto n°. 515/2020, de 17 de março de 2020;

II. as atividades exercidas por escritórios de advocacia, contabilidade e engenharia, arquitetura, corretor de imóveis, financiamento e similares;

III. as atividades realizadas pelas empresas têxteis, confecções, facções, inclusive as que trabalham apenas com acabamento de peças de vestuário.

O art. 2 determina que as indústrias não abrangidas pela suspensão deste Decreto, deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária, considerando-se como tal o equivalente a 50% de sua capacidade de pessoal para cada turno de trabalho.