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Morro Redondo / RS - CORONAVÍRUS / MULTA / decreto nº 5167

21 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Morro Redondo/RS

IMPÕE ADVERTÊNCIA E/OU PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ISOLAMENTO, BEM COMO PELO NÃO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

Diploma Legal: Decreto nº 5167
Data de emissão: 21/10/2021
Data de publicação: 21/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Morro Redondo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Rui Valdir Otto Brizolara, Prefeito Municipal de Morro Redondo - RS, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o atual cenário epidemiológico da doença e a capacidade do sistema hospitalar, as mudanças de protocolos e a necessidade de garantia de mecanismos de fiscalização;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no decreto estadual nº 55.882/21, DECRETA:

Art. 1º Fica imposta advertência e/ou pena de multa limitada entre os valores de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao pagamento de obrigação pecuniária por descumprimento do isolamento e/ou não uso de máscara de proteção individual, ambos autuados pela fiscalização municipal.

§ 1º No que se refere ao descumprimento do isolamento, será aplicada advertência nos casos em que fique evidenciado que a pessoa tinha conhecimento da situação e a descumpriu. Não tendo recebido o resultado positivo do teste de COVID-19 até o momento da abordagem da fiscalização.

§ 2º No que se refere ao uso de máscara, deve ser obedecida a legislação pertinente em vigor e, será considerada a atitude da pessoa no momento da abordagem.

Art. 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 3º Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

§ 5º São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

§ 6º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

§ 7º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 8º Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

Art. 3º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa do autuado, observando-se o rito estabelecido no Código de Posturas Municipal (Lei 249/1994).

Art. 4º Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso ao Comitê Municipal para Acompanhamento da Pandemia em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º A multa deverá ser paga após o julgamento do recurso.

§ 2º Caso não haja interposição de recurso, o valor da multa será inscrito em dívida ativa de natureza não tributária e estará sujeito a cobrança judicial.

Art. 5º A pena de multa poderá ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas e está expressa no § 3º, do art. 3º, do Código de Posturas Municipal (Lei 249/1994).

Art. 6º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste decreto serão definidos pelo prefeito municipal, seguindo orientação do Comitê Municipal para Acompanhamento da Pandemia.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto 5.081/21, este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 2021.

Rui Valdir Otto Brizolara

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

Luiz Fágner dos Santos

Auxiliar de administração