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MS - CORONAVÍRUS / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR / PORTARIA Nº 297

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

Dispõe sobre a regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário junto ao Corpo de Bombeiros Militar, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria nº 297
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul
Órgão Emissor: CBM - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Nota da Equipe Legnet

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º e Art. 8º, II, III e VI, da Lei Complementar n. 188, de 3 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no Art. 5º, I e II, da Lei n. 4.335, de 10 de abril de 2013,

Considerando:

A edição do Decreto Estadual n. 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-matogrossense;

A edição da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

A edição do Decreto Estadual n. 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-matogrossense, e dá outras providências;

A edição do Decreto Estadual n. 15.465, de 29 de junho de 2020, que estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá providências correlatas.

A edição da Portaria CBMMS/BM-1 N. 295, de 26 de março de 2020, alterada pela Portaria 303 de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em relação à aplicação das normas do Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos e suas Normas Técnicas.

A necessidade de adequar procedimentos do Serviço de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos e suas Normas Técnicas em face da pandemia do COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º As unidades de atendimento médico de caráter temporário, criadas emergencialmente a fim de prestar assistência a pacientes em busca de serviços de saúde em razão do COVID-19, devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS) por meio do rito próprio estabelecido nesta Portaria.

§1º Consideram-se unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação desta Portaria, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID -19, em instalações temporárias.

§2º A regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário com base nesta Portaria é uma medida excepcional e deve perdurar somente enquanto durar a necessidade de adoção de medidas contingenciais em razão da pandemia.

Art. 2º As unidades de atendimento médico de caráter temporário devem prever medidas básicas de segurança contra incêndio, consideradas essenciais e indispensáveis para o funcionamento destas instalações, tais como:

I - Extintores de incêndio;

II - Iluminação de emergência;

III - Sinalização de emergência;

IV - Controle de fontes de ignição (sistema elétrico, motogerador etc.);

V - Saídas de emergência;

VI – Atestado de Brigada de Incêndio;

VII - Controle de material de acabamento e revestimento.

Art. 3º O Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos, instituído pela Lei Estadual n. 4.335, de 10 de abril de 2013, complementado pelas Normas Técnicas do CBMMS, deve servir de base para execução das medidas de segurança contra incêndio nas unidades de atendimento médico de caráter temporário, de modo não prescritivo e buscando não inviabilizar a instalação temporária em razão do estado de situação de emergência decretado por conta da pandemia.

Art. 4º A regularização deve ser realizada por meio de processo apartado do Sistema Prevenir, a ser iniciado com o Requerimento de CVCBM (Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar) (anexo IV), por meio eletrônico, do responsável pelo uso ou do responsável técnico à Seção de Atividade Técnicas (SAT) da Unidade Operacional responsável pela área onde localiza a unidade de atendimento médico de caráter temporário.

Art. 5º Excepcionalmente o Corpo de Bombeiros Militar ficará responsável por emitir o Atestado Brigada de Incêndio com base nas informações prestadas pelo responsável pelo uso e de acordo com a NT 17.

Art. 6º O requerimento deve conter minimamente as seguintes informações:

I - Endereço do local onde será disponibilizada a instalação temporária;

II – Nome, telefone de contato, endereço eletrônico (e-mail) e nº do CPF do responsável pelo uso da instalação temporária;

III - Nome, telefone de contato, endereço eletrônico (e-mail), nº CPF e nº do Registro de Classe do responsável técnico pela instalação temporária;

IV - Área e número de pavimentos a construir ou a serem adaptados, especificando a sua localização se estiverem no interior de edificação permanente;

V - Tipo de material de construção ou de adaptação que será empregado;

VI - Destinação específica para as instalações temporárias e condições de operação, incluindo número de leitos que serão disponibilizados e áreas de apoio;

VII - Planta eletrônica ou croqui das instalações com a implementação das medidas de segurança;

VIII - Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas, constante no anexo M, da Norma Técnica nº 01/2020 – Procedimentos administrativos, acompanhado do comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) pertinente (ver item 6.3.8 NT 01);

IX - Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo à execução/manutenção das medidas de segurança contra incêndio (extintores de incêndio, iluminação de emergência; sinalização de emergência, saída de emergência, controle de material acabamento e revestimento (CMAR) e demais medidas que se fizerem necessárias);

X - Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo à montagem e estabilidade das estruturas montadas (tendas, barracas, etc), incluindo da cobertura de lona quando houver;

XI - Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo aos riscos específicos, se houver (central de gás, motogerador, vaso de pressão e outros);

XII – Declaração assinada pelo responsável pelo uso de que tem conhecimento da obrigatoriedade, manutenção e fiel cumprimento das medidas de segurança para o local (Anexo I);

XIII – Relação dos funcionários para a composição da Brigada de Incêndio, conforme NT 17;

XIV – Ficha para o estabelecimento do Plano de Intervenção Operacional devidamente preenchida (Anexo II).

Art. 7º A SAT deve receber o pedido e, se necessário, requerer imediatamente a complementação da documentação ou das informações.

§1º Recebido o pedido com a relação dos funcionários do item XIII do artigo anterior, a SAT providenciará para que a Unidade Operacional forme a Brigada de Incêndio no menor prazo possível.

§2º A Unidade Operacional providenciará a confecção do Plano de Intervenção Operacional (Anexo III) imediatamente ao recebimento do pedido de que trata o caput, podendo finalizá-lo após a emissão do CVCBM.

Art. 8º Não havendo pendências a Unidade Operacional emitirá o CVCBM, podendo a vistoria ser realizada a qualquer tempo.

Art. 9° As peculiaridades e as características de cada instalação temporária, bem como das edificações permanentes utilizadas como eventuais áreas de apoio, devem ser observadas para verificação das medidas de segurança contra incêndios aplicáveis ao caso concreto.

Art. 10. As edificações permanentes, utilizadas como eventuais áreas de apoio, não necessitam estar regularmente certificadas pelo CBMMS, no entanto, esta condição deve balizar eventuais medidas compensatórias a serem providenciadas e especificadas no Plano de Intervenção Operacional.

Art. 11. O CVCBM para as instalações temporárias de que trata esta portaria, deverá ser emitido constando no campo a observação de que foi emitido com base no Decreto nº 15.465/2020 e na presente Portaria.

Parágrafo único. O prazo de validade da licença de que trata o caput deste artigo será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período enquanto perdurar a situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 .

Art. 12. O licenciamento das unidades de atendimento médico de caráter permanente devem seguir integralmente o disposto na Lei Estadual 4.335, de 10 de abril de 2013 e Normas Técnicas, não se aplicando o rito próprio estabelecido nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Campo Grande-MS, 30 de junho de 2020.

JOILSON ALVES DO AMARAL - CEL QOBM

Comandante-Geral do CBMMS

Anexo I

TERMO DE DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO USO DA INSTALAÇÃO

TERMO DE DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO USO DA INSTALAÇÃO

Visando a concessão do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, a instalação situada na ________________________________________ Nº _______, Bairro _______________________________, Município de _______________________________ -MS, de acordo com item XII do art.6º, da Portaria nº 297 de 30 de junho de 2020;

Eu ____________________________________________, RG _______________ CPF ___________________________, declaro que tenho conhecimento da obrigatoriedade, manutenção e fiel cumprimento das medidas de segurança para o local;

_______________________, _______ de _____________________ de 20____.

_________________________________________

RESPONSÁVEL PELO USO DA INSTALAÇÃO

Anexo II

FICHA PARA ORIENTAÇÃO NA CONFECÇÃO DO PLANO DE INTERVENÇÃO OPERACIONAL

(PREENCHIDO PELO RESPONSÁVEL PELO USO DA INSTALAÇÃO)

https://lh6.googleusercontent.com/glxcgEacuSFiQqpawHffuFE4F1WtUwx0jN6GSLh9DXNbjcctv-LpRzKxI9krw6UKhrs27zlqC5q_fmeTevH6V1uOdrNCp3XDnP1Q_fZy65G2PgAFQ1qQ18KRZtydYNx-aPKUq8s

Anexo III

MODELO DE PLANO DE INTERVENÇÃO OPERACIONAL

(PREENCHIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR)

https://lh4.googleusercontent.com/_GmRPC-KCz8rBWZ_eovRa61UJndzITeRII-uZpAsUQZZ7-gFQw_Gp38wzo9cRNnDlvRqxnx4N-Xko8F2ye7eskwG5d3IXReoeSlmodasyKGQwomxOi8s3DUNnzmglv6oA_lZsYU

https://lh6.googleusercontent.com/tAToxEU0DSW-nfZyTwe6ietjhFwhlF9eh16SuHUlpWiC40PJiMOEKZrqTirrNt7IpQdniJFMAi51W4s9aVImkv83mmLw2qX0ZSarJ0eY0tc79mCss6MR8B6HSdx9kt6pTAEL6aM

ANEXO IV - Requerimento de CVCBM

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

REQUERIMENTO DE CVCBM

PROTOCOLO N° ____________/__________ (Uso da SAT/CBMMS)

DATA DE ENTRADA: ______/______/______ (Uso da SAT/CBMMS)

REQUERIMENTO DE CVCBM EM INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA (DECRETO Nº 15.465, DE 29 DE JUNHO DE 2020).

https://lh5.googleusercontent.com/J2WHClChtPO3lcNV_XjEEv-X5eTnPi37xEuCmpxFzBODgrG_RHwTe_L-F5T2_QEXAO8nmajFAU7bkvdwD_FvwB884pp__ZO0AoE82aUgDKxchirD6zBk6nCCJLOsU1l2v-znHks

Relação de anexos:

• Planta eletrônica ou croqui das instalações com a implementação das medidas de segurança

• Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas

• Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo à execução das medidas de segurança contra incêndio

• Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo à montagem e estabilidade das estruturas montadas (tendas, barracas, etc), incluindo da lona de cobertura quando houver;

• Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo aos riscos específicos, se houver (central de gás, motogerador, vaso de pressão e outros);

• Declaração assinada pelo responsável pelo uso de que tem conhecimento da obrigatoriedade, manutenção e fiel cumprimento das medidas de segurança para o local

• Relação dos funcionários para a composição da Brigada de Incêndio, conforme NT 17;

• Ficha para o estabelecimento do Plano de Intervenção Operacional devidamente preenchida.

(Município ) - MS, _______ de _________________de _________.

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO USO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO

NOME LEGÍVEL:

RG/CPF: