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ms - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 5575

14 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 5575
Data de emissão: 13/10/2020
Data de publicação: 14/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, com sede ou filial no Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a colocar e a disponibilizar equipamentos com álcool gel à população.

§ 1º Estão submetidos ao previsto nesta Lei os órgãos e os estabelecimentos onde ocorra aglomeração de pessoas, dentre eles:

I - repartições públicas;

II - shopping centers e centros comerciais;

III - estações rodoviárias e terminais rodoviários;

IV - aeroportos;

V - estações férreas;

VI - terminais de ferry boat e os ferrys;

VII - agências bancárias e postos de serviços;

VIII - casas lotéricas;

IX - hotéis e pousadas;

X - bares, restaurantes e similares;

XI - hospitais, postos de saúde, clínicas médicas especializadas, laboratórios e similares;

XII - consultórios odontológicos;

XIII - clínicas e hospitais veterinários;

XIV - casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;

XV - supermercados e hipermercados;

XVI - escolas, faculdades e outras instituições de ensino;

XVII - igrejas e templos religiosos;

XVIII - clubes de serviços;

XIX - padarias e delicatessens;

XX - cinemas e teatros;

XXI - estabelecimentos comerciais; e

XXII - oficinas de serviços.

§ 2º Todo estabelecimento, público ou privado, que ofereça ou comercialize qualquer tipo de alimento à população está submetido a esta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.

Art. 3º Os hospitais públicos e particulares deverão fazer a instalação de dispensador de álcool gel 70 nos quartos, enfermarias, banheiros, corredores e área de recepção e atendimento ao público, objetivando evitar a disseminação de infecção hospitalar e outras patologias.

Art. 4º As escolas, faculdades e outras instituições de ensino deverão instalar dispensador de álcool gel em banheiros, corredores e próximos às áreas de alimentação.

Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 3.441, de 27 de novembro de 2007, e a Lei nº 4.903, de 22 de agosto de 2016.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado