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MT - CORONAVÍRUS / CASOS DE ÓBITO / PORTARIA Nº 168

19 Maio 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Diploma Legal: Portaria nº 168
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 19/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, garantidos pela Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Portaria MS n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria MS n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n.º 04/2020, atualizada em 08 de maio de 2020, que orienta os serviços de saúde quanto às medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO o documento orientativo SVS/MS Versão 1 - março de 2020, que dispõe sobre o manejo de corpos no contexto do novo coronavírus, COVID-19;

CONSIDERANDO a RDC MS/ANVISA n.º 33, de 08 de julho de 2011, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos;

CONSIDERANDO as diretrizes do Código de Ética Médica e da Resolução n.º 1.779, de 05 de dezembro de 2005, do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a responsabilidade médica do fornecimento da Declaração de Óbito e revoga a Resolução Nº. 1.601/2000;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta do Conselho Nacional de Justiça n.º 01, de 30 de março de 2020, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão da exigência de saúde pública;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 01/2020/SVS/GBAVS/SES-MT, que dispõe sobre a biovigilância para manuseio de cadáveres dos casos suspeitos ou confirmados para o novo coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 03/2020/SVO/SVS/COE/SES-MT, que esclarece sobre os novos procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Verificação de Óbitos de Mato Grosso (SVO-MT) durante o período de pandemia de COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional, relacionada ao novo coronavírus (SARS-CoV-2), fica alterada em caráter temporário, as atividades relacionadas ao manejo de corpos de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19 pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Serviço de Verificação de Óbitos de Mato Grosso (SVO-MT) e outros serviços de interesse.

Art. 3º Todos os procedimentos nos cadáveres suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem ser realizados até no máximo 03 (três) horas após o falecimento, tempo tolerável de exposição nesses casos.

Art. 4º Após os procedimentos de acondicionamento do corpo e autorização dos serviços funerários, a urna deverá ser fechada e seguir para sepultamento (os mesmos procedimentos deverão ser realizados nas unidades hospitalares, nos domicílios, instituições de longa permanência ou similares).

Art. 5º Nos casos de óbito de ocorrência hospitalar, durante os cuidados com os corpos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, devem estar presentes no quarto ou qualquer área apenas os profissionais estritamente necessários, todos devidamente equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Parágrafo único. A movimentação e manipulação do corpo deve ser a menor possível, e deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - Remover tubos, drenos e cateteres do corpo, tendo o cuidado especial com a remoção de cateteres intravenosos e outros dispositivos cortantes e tubo endotraqueal;

II - Descartar imediatamente os resíduos perfurocortantes em recipientes rígidos que sejam à prova de perfuração e vazamento, contendo o símbolo de “Resíduo Infectante”;

III - Limpar as secreções nos orifícios orais e nasais com compressas;

IV - Tapar/bloquear orifícios naturais do cadáver (oral, nasal e retal) para evitar extravasamento de fluídos corpóreos;

V - Acondicionar o corpo em saco impermeável à prova de vazamento, com selagem (preferencialmente colocar o corpo em dupla embalagem impermeável e desinfetar a superfície externa do saco - utilizar álcool 70%, solução clorada [0,5 a 1%] ou outro saneante desinfetante regularizado junto à ANVISA);

VI - Identificar corretamente o cadáver, identificar o saco externo de transporte com informações relativas ao risco biológico, no contexto da pandemia por SARS-CoV-2: COVID-19, agente biológico classe de risco 3;

VII - A maca de transporte do corpo deve ser utilizada apenas para esse fim e ser de fácil limpeza e desinfecção;

VIII - Após os procedimentos, remover os EPIs de forma segura, sempre evitando contato com o lado sujeito à contaminação;

IX - Após remover os EPIs, sempre proceder à higienização das mãos com água e sabão líquido ou solução alcoólica a 70% por no mínimo 20 segundos.

Art. 6º Nos casos de óbito de ocorrência domiciliar, em instituições de longa permanência ou similares, os profissionais do SAMU, SVO ou da unidade de saúde municipal, deverão orientar o familiar/responsável ou gestor das referidas instituições que reportou o óbito, a não manipular o corpo e evitar o contato direto com o mesmo.

§1º Os supracitados profissionais do SAMU, SVO ou da unidade de saúde municipal, deverão seguir os procedimentos descritos no parágrafo único do art. 5º, não devendo o corpo ser transportado sem a realização mínima das seguintes recomendações:

I - Imediatamente após a informação do óbito, em se tratando de caso suspeito de COVID-19, o médico atestante deverá notificar a equipe de vigilância em saúde do município, que respectivamente deverá proceder com a investigação do caso;

II - Verificar a necessidade de coleta de amostras laboratoriais para o estabelecimento da causa do óbito (casos suspeitos para COVID-19);

III - Após a realização da Declaração de Óbito, o corpo deverá ser envolto em lençóis e em saco impermeável à prova de vazamento, com selagem (preferencialmente colocar o corpo em dupla embalagem impermeável e desinfetar a superfície externa do saco - utilizar álcool 70%, solução clorada [0,5 a 1%] ou outro saneante desinfetante regularizado junto à ANVISA), para impedir o vazamento de fluídos corpóreos;

IV - Os residentes com o falecido deverão receber orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5 a 1%).

§2º Quanto ao inciso III do §1º deste artigo, na hipótese de os serviços de saúde citados no §1º não possuírem o saco impermeável, o fornecimento deste ficará a cargo da funerária.

Art. 7º Nos casos de óbito de ocorrência em territórios indígenas, o médico contratado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) será responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito.

§1º Na ausência do médico no DSEI, seguir as orientações do art. 8º desta Portaria.

§2º Quanto ao manejo de corpos de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19, cada DSEI ficará responsável pela construção de plano de contingência para a não disseminação do novo coronavírus, levando em consideração os critérios disponíveis na Nota Técnica/GVIMS/GGTES/ANVISA nº. 04/2020, atualizada em 08/05/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Nota Técnica do Ministério da Saúde quanto ao Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º Nos casos de óbito ocorrido em Município ou território que não possua o profissional médico, para as mortes sem assistência médica e de causa indefinida, a Certidão de Óbito será feira a posteriori em cartório, pelo declarante e 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo único. A regra estabelecida no caput não se aplica à morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência.

Art. 9º Sobre a coleta de material para confirmação laboratorial de COVID-19, sempre que houver a suspeita para infecção por SARS-CoV-2, o profissional de saúde deverá realizar a coleta de swab para confirmação laboratorial, podendo ser realizada no ambiente hospitalar, domiciliar, instituições de longa permanência ou similares.

§1º O swab deverá ser coletado de ambas narinas e orofaringe, e a amostra deverá ser identificada com nome completo, data de nascimento, local da amostra, data e hora da coleta.

§2º A amostra deverá ser mantida refrigerada de 2º a 8ºC por até 72 horas depois da coleta, e se até a realização do teste ultrapassar esse período de tempo, estocar a amostra a -70ºC ou menor temperatura.

Art. 10 Sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para realização dos procedimentos de manuseio dos corpos, utilizar os EPIs conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT), da seguinte maneira:

I - Profissionais de saúde e profissionais de apoio direto: gorro (para procedimentos que geram aerossóis), máscara cirúrgica (à exceção, usar N95, PFF2 ou equivalente ao realizar procedimentos que geram aerossóis, como extubação ou coleta de amostras respiratórias), avental, luvas de procedimento, óculos de proteção ou protetor facial, e realizar a higiene das mãos com água e sabão líquido ou preparação alcoólica a 70%;

II - Profissionais de apoio (higiene e limpeza ambiental): gorro (paraprocedimentos que geram aerossóis), máscara cirúrgica, avental, óculos de proteção ou protetor facial, luvas de borracha com cano longo, botas impermeáveis de cano longo, e realizar a higiene das mãos com água e sabão líquido ou preparação alcoólica a 70%;

III - Familiares/acompanhantes suspeitos ou confirmados para COVID-19: máscara cirúrgica, lenços de papel (para casos de tosse, espirros e secreções nasais), e realizar a higiene das mãos com água e sabão líquido ou preparação alcoólica a 70%.

Art. 11 Durante a pandemia, em todo o estado de Mato Grosso, os casos de morte natural com suspeita ou confirmação para COVID-19 NÃO DEVERÃO ser encaminhados ao Serviço de Verificação de Óbitos-SVO, pois está VEDADA a realização de necropsia durante o período pandêmico.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica à morte cuja causa envolva violência, suspeita de violência e/ou causa externa, casos que deverão ser encaminhados ao Instituto Médico Legal (IML).

Art. 12 A emissão da Declaração de Óbito (DO) deve ser realizada por médicos dos serviços hospitalares públicos, privados ou filantrópicos em todo o estado de Mato Grosso, a fim de se evitar deslocamento desnecessário do corpo.

§1º Nos casos de óbitos em ambientes hospitalares, fica estabelecido o preenchimento da Declaração de Óbito pelo médico responsável pela assistência do paciente.

§2º Nos casos de óbitos ocorridos no ambiente extra-hospitalar (domicílios ou vias públicas), a Declaração de Óbito poderá ser realizada pelo médico intervencionista, pelo médico do SAMU ou do SVO-MT, e nas cidades que não possuem esses serviços, a Declaração de Óbito deverá ser emitida pelo médico que assistiu o paciente, seja da Estratégia de Saúde da Família e/ou qualquer outro médico do serviço público existente no município.

§3º Nos casos de óbitos ocorridos em casas de repouso, instituições de longa permanência ou similares que possuem médico responsável técnico, a emissão da Declaração de Óbito ficará a cargo deste profissional.

Art. 13 Aos casos suspeitos de infecção pelo SARS-CoV-2 que venham a óbito em domicílio ou qualquer serviço de saúde, aplicar o Questionário de Autópsia Verbal, que inclui relato livre.

§1º A Autópsia Verbal trata-se de um questionário aplicado aos familiares e/ou cuidadores da pessoa falecida, inquirindo sobre as circunstâncias, sinais e sintomas da doença que levou à morte, finalizando com o quadro de conclusão da investigação - que deve ser preenchido por um médico certificador que após a entrevista preencherá a Declaração de Óbito.

§2º Em situações que as informações não permitirem, minimamente, a definição de uma causa, aplica-se o Questionário de Autópsia Verbal e a DO deve ser preenchida com as informações coletadas do quadro sindrômico da anamnese ou da Autopsia Verbal, com a escrita “aplicada autópsia verbal”.

§3º O familiar próximo que fornecer as informações para o preenchimento da Autópsia Verbal deverá estar usando máscara para proteção respiratória e manter a distância mínima de segurança de 02 metros.

Art. 14 É de responsabilidade das funerárias (públicas ou privadas), em casos de óbitos suspeitos ou confirmados para COVID-19, tanto em ambientes hospitalares quanto extra-hospitalares, orientar seus profissionais sobre o risco biológico classe 3 (risco grave para o manipulador), para que sejam tomadas as medidas adequadas de proteção contra a infecção.

Art. 15 Às funerárias (públicas ou privadas) ficam estabelecidas as seguintes determinações:

I - Manusear o corpo o mínimo possível;

II - NÃO REALIZAR tanatopraxia e tanatoestética sobre o cadáver;

III - NÃO EMBALSAMAR o corpo;

IV - NÃO ABRIR o saco impermeável após o acondicionamento do corpo;

V - Fornecer e garantir a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPIs (luvas, aventais impermeáveis e máscaras cirúrgicas) aos funcionários responsáveis pelo transporte do corpo para o caixão;

VI - Capacitar os profissionais da funerária para, especialmente após o transporte do corpo, remover adequadamente os EPIs e higienizar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;

VII - NÃO REALIZAR velório para casos de óbito com suspeita ou confirmação de COVID-19, manuseando o corpo, nesses casos, no local do óbito e, quando autorizado, realizar seu transporte diretamente para o cemitério ou crematório;

VIII - Transportar os corpos SEM a abertura da urna e do saco impermeável que envolve o corpo - sob risco de violação dos arts. 268 e 330 do Código Penal, respectivamente: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa” e “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção de quinze dias a seis meses, e multa”.

Parágrafo único. De forma preferencial, promover a cremação dos cadáveres, sem caráter obrigatório.

Art. 16 Nos casos em que for descartada a possibilidade do óbito ser suspeito ou confirmado para COVID-19 pela Declaração de Óbito ou pelo laudo do IML, EMBORA NÃO RECOMENDADO, o velório poderá ocorrer em ambiente aberto e ventilado, com número reduzido de pessoas (apenas os familiares mais próximos que NÃO estejam no grupo de risco e NÃO apresentem quaisquer sintomas gripais), mantendo a distância entre os participantes de no mínimo 02 metros, por um período máximo de 04 (quatro) horas, sendo OBRIGATÓRIO que após a realização de cada velório, o local seja desinfetado.

Art. 17 Fica VEDADA, em todo o território estadual, a prestação de serviço de conservação e translado de restos mortais humanos em que o óbito tenha tido como causa suspeita ou confirmada COVID-19 (doença infectocontagiosa), conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC n.º 33/2011, art. 10.

Parágrafo único. A proibição de serviço de conservação e translado prevista no caput, abrange SAÍDA E ENTRADA dos corpos suspeitos/confirmados de COVID-19 em todo território estadual, abrangendo os serviços intermunicipais, interestaduais e internacionais.

Art. 18 Os cemitérios deverão manter o atendimento minimamente das 07:00 às 18:00 horas de forma ininterrupta, para agilizar o processo de sepultamento em casos de óbito por suspeita ou confirmação para COVID-19.

Parágrafo único. Em atenção à autonomia constitucional de cada município, cada gestor municipal poderá designar o período de funciona mento dos cemitérios de forma diferente da disposta no caput.

Art. 19 As medidas de manejo de corpos previstas nesta Portaria não se aplicam aos óbitos em que as causas envolvam violência, suspeita de violência e/ou causa externa, casos esses que são de responsabilidade do Instituto Médico Legal (IML).

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e sua vigência cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pela Portaria n.º 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020.

Cuiabá-MT, 11 de maio de 2020.