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MT - CORONAVÍRUS / COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA / INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 7

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Estabelece ações de auxílio à Secretaria de Estado de Saúde - SES com a disponibilização de veículos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para atender a emergência de saúde pública no combate da epidemia do novo coronavírus, causador do COVID-19.


Diploma Legal: Instrução Normativa nº 7
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Nota da Equipe Legnet

Fica definido pelo seu Art. 1º, que os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar no mínimo 01 (um) veículo, com o respectivo condutor (motorista), à Secretaria de Estado de Saúde - SES para atender à emergência de saúde pública no combate da epidemia do novo coronavírus.

Parágrafo único. O órgão ou entidade que possuir somente 01 (um) veículo oficial e/ou auxiliar está desobrigado de disponibilizá-lo se estiver em uso devidamente justificado.

 

Conforme o seu Art. 2º, a frota de veículos à disposição da Secretaria de Estado de Saúde, será organizada pelo setor de transporte da SES/MT com a finalidade de atender as atividades emergenciais de saúde pública.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades deverão encaminhar até o dia 31/03/2020, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no endereço eletrônico: transporte@seplag.mt.gov.br, a relação dos veículos contendo a marca, modelo e placa, bem como o nome completo, matrícula e telefone celular do condutor (motorista), conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá informar à Secretaria de Estado de Saúde, até o dia 01/04/2020, a relação de veículos à sua disposição.

 

O Art. 4º define que os órgãos e entidades permanecerão responsáveis pelos eventuais custos de manutenção do veículo, do abastecimento de combustível e das diárias para os condutores (motoristas), na forma estabelecida pelas normativas vigentes.

 

Art. 5º O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por esta Instrução Normativa sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável.