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MT - CORONAVÍRUS / COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA / RESOLUÇÃO N° 4

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Dispõe sobre a distribuição do recurso financeiro do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a ser disponibilizado aos municípios do Estado de Mato Grosso.


Diploma Legal: Resolução nº 4
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: CIB - COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITES

Nota da Equipe Legnet

Aprova o Art. 1º da presente Resolução, a distribuição do recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser disponibilizada aos Municípios do Estado de Mato Grosso, destinado às ações de custeio a saúde relacionadas ao enfrentamento da circulação do Coronavírus - COVID 19 no Estado;

Conforme o Art. 2º, ficam destinados recursos aos Municípios do Estado de Mato Grosso, no valor R$ 9.739.008,89 (nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, oito reais e oitenta e nove centavos).

§ 1º O recurso de que trata este artigo será disponibilizado aos Municípios do Estado de Mato Grosso, do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos Municipais de Saúde - FMS, em parcela única, conforme estabelecido nos anexos I e II desta Resolução (Artigo 3º da Portaria GM/MS nº 480 de 23de março de 2020).

§ 2º Esse recurso servirá para custear os gastos com as ações que abrangem todos os Municípios do Estado de Mato Grosso, conforme seus respectivos Planos de Contingências Municipais para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus COVID-19 - Mato Grosso (Portaria GM/MS nº 395 de 16 de março de 2020, Artigo 2º).

§ 3º Considerando a urgência em adequações das ações de enfrentamento, conforme orientações do Ministério da Saúde e/ou do Centro de Operação em Emergência em Saúde Pública - COE COVID-19 do Governo do Estado de Mato Grosso, considerar-se-á o Plano de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus COVID-19 - Mato Grosso mais atual, desde que validado pela SES/MT/COE COVID - 19.

Define o Art. 3º que para utilização do recurso no âmbito intraestadual, observar-se-ão os seguintes critérios:

a)valor mínimo a ser repassado a cada município correspondente a R$ 2,00 (dois reais) per capita, conforme estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 2018, publicada no Diário Oficial da União;

b)deve ser observada a distribuição para municípios onde a rede assistencial existente tenha maior potencial para enfrentamento da COVID-19;

c)o valor per capita máximo a ser distribuído aos municípios não poderá exceder o correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) per capita.

Esclarece o Art. 4º, que entende-se como rede assistencial existente o previsto nas alíneas abaixo:

a)Unidades Básicas de Saúde (UBS);

b)Equipes de Saúde da Família/Atenção Primária;

c)Hospitais com suporte mínimo, equipamentos de manutenção da vida, respeitando as normativas da Organização de Saúde - OMS, e leitos disponíveis ao SUS, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 5º O valor distribuído aos 141 municípios do Estado de Mato Grosso obedeceu ao critério de R$ 2,00 (dois reais) per capta, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 6º Para os municípios que também atenderão a alínea “c” do Art. 4º, foi distribuído um adicional de R$ 1,4017 per capta, conforme Anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único: Aos municípios constantes no Anexo II a destinação do recurso financeiro de que trata este Artigo ficará condicionado a assinatura do Termo de Compromisso Anexo III desta Resolução.