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MT - CORONAVÍRUS / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / EPI / LEI Nº 11175

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s em vias e logradouros públicos, bem como a sua separação em recipientes de lixo domiciliar e comercial, como medidas de prevenção e redução de riscos de adquirir ou transmitir o coronavírus/covid-19, na forma que indica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 11175
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O descarte e a separação de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, são reguladas pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI’s, de que trata o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus/covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente, em especial, aos trabalhadores varredores de rua e aos catadores e coletores de materiais reutilizáveis e recicláveis do sistema de manejo de resíduos sólidos.

Art. 2º É proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.

Parágrafo único VETADO.

Art. 3º Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI’s usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:

I - para pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus/covid-19:

a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;

b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, máscaras, guardanapos, lenços e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;

c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;

d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita (PERIGO DE CONTAMINAÇÃO) de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;

e) não descartar junto com o lixo reciclável;

II - para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:

a) caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;

b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;

c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, máscaras, guardanapos, lenços e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;

d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável;

III - por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:

a) disponibilizar, em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que a/o cliente realize o descarte da máscara e EPI’s;

b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;

c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, máscaras e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;

d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.

§ 1º O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.

§ 2º VETADO.

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.