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MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 432

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso.


Diploma Legal: Decreto nº 432
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º tem como objetivo consolidar, estabelecer e fixar critérios para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso.

 

O Art. 2º tem como objetivo estabelecer as seguintes definições para os efeitos deste Decreto:

I - Quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - Atividades Essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 7° deste Decreto;

III - Município com Transmissão Local do Coronavírus: ocorrência de caso autóctone, ou seja, contraído na cidade onde a pessoa vive, com vínculo epidemiológico a um caso confirmado identificado.

IV - Município com Transmissão Comunitária do Coronavírus:

a) ocorrência de casos autóctones sem vínculo epidemiológico a um caso confirmado, em área definida;

b) se for identificado um resultado laboratorial positivo sem relação com outros casos na iniciativa privada na rotina de vigilância de doenças respiratórias;

c) a transmissão se mantiver por 5 (cinco) ou mais cadeias de transmissão.

V - Grupo de Risco: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

Parágrafo único: As situações descritas nos incisos III e IV serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Saúde, que publicará ato com a relação de Municípios com Transmissão Local e com Transmissão Comunitária do Coronavírus.

 

O Art. 4º tem como objetivo estabelecer o seguinte: Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:

I - evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;

II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;

IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;

V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos;

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.

 

O Art. 5° tem como finalidade suspender até 30 de abril de 2020 as atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensinos fundamental, médio e superior:

I - públicos estaduais;

II - públicos municipais;

III - privados;

Parágrafo único Na hipótese do inciso I, a Secretaria de Estado de Educação e a Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT deverão analisar a possibilidade técnica, operacional e orçamentária de retomada das aulas por meio de ferramenta que viabilize o ensino à distância, ficando autorizada a adoção de medidas necessárias para este fim.

 

O Art. 8º visa estabelecer as atividades consideradas essenciais e asseguradas o seu funcionamento:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;

XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI - fiscalização do trabalho;

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX - unidades lotéricas;

XL - clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;

XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;

XLIII - obras de infraestrutura pública.

 

O parágrafo 2º do art. 8º tem como objetivo vedar a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, em especial o transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

 

O parágrafo 3º do art. 8º tem como objetivo estabelecer que as listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus, em especial as medidas contidas nos incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 4° deste Decreto.

 

O Art. 9º tem como objetivo estabelecer que os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

O Art. 11 tem como objetivo revogar o Decreto nº 425, de 26 de março de 2020.