Diploma Legal: Decreto nº 477
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a reduzida taxa de disseminação da COVID-19 no âmbito estadual e a baixa ocupação de leitos clínicos e de UTIs públicas, conforme boletins diários divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso dispõe, atualmente, de 326 leitos públicos de UTI e 947 leitos públicos clínicos com exclusividade para o COVID-19, além dos leitos disponíveis na rede privada;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 462, de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradativo e responsável dos servidores públicos estaduais às suas atividades funcionais regulamentares,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, com efeitos temporários coincidentes com a vigência do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado de Mato Grosso, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação.
II - revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho.
Art. 3º Fica restabelecida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias no âmbito dos órgãos e entes vinculados ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ressalvadas as atividades sujeitas a regimes especiais de jornada regulamentadas em norma específica.
Parágrafo único A fim de evitar aglomerações, os horários de entrada e saída poderão ser flexibilizados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, desde que respeitada a jornada estabelecida no caput.
Art. 4º Fica proibida a utilização de sistema biométrico para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O registro de ponto deverá ser feito de forma remota ou por meio de anotação em formulário de ponto.
Art. 5º O retorno dos servidores ao trabalho presencial será realizado com a adoção do regime de revezamento, em dias alternados.
§ 1º Os servidores sujeitos ao regime de revezamento, quando liberados do comparecimento físico, deverão prestar suas atividades em regime de teletrabalho.
§ 2º O disposto no § 1º será regulamentado em ato normativo próprio.
§ 3º O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.
Art. 6º Poderão submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores:
I - inseridos no grupo de risco;
II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus;
III - que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar.
§ 1º Consideram-se inseridos no grupo de risco os servidores:
I - com mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;
II - diabéticos;
III - hipertensos;
IV - com insuficiência renal crônica;
V - com doença respiratória crônica;
VI - com doença cardiovascular;
VII - com câncer;
VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IX - gestantes e lactantes.
§ 2º A permissão contida no caput não pode ocasionar prejuízos às atividades dos órgãos e entes, devendo as respectivas autoridades máximas promoverem adequações na distribuição dos servidores, a fim de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 3º A realização de atividades em regime de teletrabalho será regulamentada em ato normativo próprio.
§ 4º Caso as atividades desempenhadas pelo servidor inserido no rol disposto nos incisos do caput deste artigo ou no regime de revezamento disposto no art. 5º, §1º sejam incompatíveis com o teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:
I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade.
Art. 7º Somente será permitida a circulação de pessoas nos prédios públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, conforme Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
Art. 8º O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto.
Parágrafo único A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor.
Art. 9º As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais.
Art. 10 Os órgãos e entes estaduais que necessitem realizar vistorias in loco para prestação de serviços poderão utilizar imagens de satélite de alta resolução.
Art. 11 O disposto neste Decreto não se aplica às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.
§ 1º Nas áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput, o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio, o qual não poderá estabelecer dispensa de comparecimento físico em nível superior ao autorizado no art. 5º deste Decreto.
§ 2º Enquanto não editado o ato normativo de que trata o § 1º, aplica-se às áreas finalísticas o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 12 Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual avaliar a conveniência e a oportunidade do restabelecimento dos atendimentos presenciais ao público externo.
§ 1º Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico.
§ 2º O atendimento presencial deve ser realizado preferencialmente por meio de agendamento por e-mail ou telefone, sendo vedada a aglomeração de pessoas em estabelecimento público.
Art. 13 Ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º, as disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 14 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a implementação e execução deste Decreto.
Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 470, de 05 de maio de 2020.
Art. 16 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de maio de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.