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MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 600

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Altera o Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020 que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Diploma Legal: Decreto nº 600
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e

Considerando a prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

Considerando o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública; e

Considerando a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Na vigência deste Decreto, o trabalho desempenhado pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, de modo que a cada 03 (três) semanas, em 02 (duas) as atividades serão prestadas de forma presencial e em 01 (uma) mediante teletrabalho.

§ 1º Os servidores sujeitos ao regime de revezamento na forma do caput trabalham 02 (duas) semanas presencialmente em sua unidade de lotação e 01 (uma) em teletrabalho, ainda que em unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata.

(.....)"

Art. 2º Fica alterado inciso II, do § 4º do art. 6º do Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

§ 4º (.....)

(.....)

II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo;

Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 10 e o art. 14-A do Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 17 (dezessete) de agosto de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil