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MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 11173

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo quanto aos cuidados e atenções necessárias em razão do covid-19 nos estabelecimentos em funcionamento no Estado de Mato Grosso.

Diploma Legal: Lei nº 11173
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento durante o período de estado de calamidade, ficam obrigados a afixarem cartazes informativos, que se encontram disponíveis no site do Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual, caso exista, sobre o coronavírus (covid-19).

Parágrafo único O cartaz deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.