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MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 215

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Regulamenta procedimentos para auditoria de processos movimentados por profissionais despachantes credenciados, e regras para os processos de transferência de propriedade de veículos comercializados por pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados.

Diploma Legal: Portaria nº 215
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Nota da Equipe Legnet

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no inciso III do art. 22, art. 123, 124 e 330 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei da Desburocratização);

Considerando o disposto na Resolução nº 678/2017 do CONTRAN, que estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE;

Considerando o disposto na Portaria nº 434/2018/GP/DETRAN-MT, que instituiu o Manual de Procedimentos de Veículos no âmbito do DETRAN-MT;

Considerando o disposto na Portaria nº 886/2018/GP/DETRAN-MT, que regula a representação, por intermédio de Despachante de Trânsito credenciado, em processo administrativo que tenha como objeto o registro ou a prática de qualquer ato em cadastro de veículo registrado perante o órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto nos Decretos nº 416 e 432 de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando as indicações técnicas realizadas pela Diretoria de Veículos do DETRAN-MT, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para auditoria de processos movimentados por profissionais despachantes de trânsito credenciados, e regras para os processos de transferência de propriedade de veículos comercializados por pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, durante o estado de decretação de pandemia em decorrência do COVID-19 e suspensão do atendimento presencial das unidades do DETRAN-MT.

Capítulo I - Dos Profissionais Despachantes de Trânsito

Art. 2º Os processos de veículos abertos pelos profissionais despachantes, nos termos da Portaria nº 886/2018/GP/DETRAN-MT, poderão ser digitalizados e encaminhados para o e-mail oficial da Unidade responsável pelo atendimento do credenciado para serem auditados.

§ 1º Os processos somente deverão ser encaminhados digitalizados após:

I - Recolhimento/baixa das taxas e demais débitos em aberto;

II - Realização de vistoria, se houver;

III - Digitalização integral de todos os documentos do processo, frente e verso, seguindo as exigências do Manual de Procedimentos de Veículos;

IV - Arquivo único para cada processo e em formato PDF;

V - O assunto do e-mail deverá ser obrigatoriamente preenchido e com a identificação das placas de todos os veículos: “Processos para Auditoria: AAA-0000 - DDD-0001 - MMM-0002”

§ 2º Cada profissional despachante credenciado deverá apresentar o e-mail oficial do seu escritório, responsável pelo envio dos seus processos.

§ 3º Cada e-mail encaminhado poderá conter até 10 (dez) processos para auditoria.

Art. 3º Os processos encaminhados digitalizados serão auditados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento.

Art. 4º O e-mail de encaminhamento dos processos será respondido por servidor do DETRAN-MT, indicando a relação de processos devolvidos, se houver, e dia e horário agendado para retirada dos Certificados de Registros de Veículos - CRVs dos processos auditados.

Parágrafo Único. A retirada dos CRVs pelo profissional despachante se dará obedecendo agendamento efetuado pelo DETRAN/MT, mediante entrega dos processos originais para conferência e arquivamento.

Art. 5º Diante da impossibilidade de comparecer ao agendamento informado por esta Autarquia, o profissional despachante, via e-mail, deverá manifestar o não comparecimento e solicitar novo agendamento.

§1º A nova data e horário será definida pela Unidade, não podendo ultrapassar o prazo de até 2 (dois) dias úteis.

§2º O profissional despachante de trânsito que não apresentar os documentos originais na data e horário agendado e nem justificar o motivo de não apresentação, terá o seu acesso ao Sistema DetranNet suspenso, até a entrega do processo físico.

Capítulo II - Da Atividade de Compra e Venda de Veículos

Art. 6º Para os fins nesta Portaria, entende-se por estabelecimentos: as pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB.

Art. 7º O Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), e emitir a respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que deverá ser apresentada junto ao DETRAN-MT para fins de transferência do veículo.

Parágrafo Único. O procedimento de compra e venda de veículo dispensa o reconhecimento de firma do representante do Estabelecimento no ATPV original devendo-se apresentar, em conjunto, a NF-e de entrada do veículo, que expresse de forma inequívoca a realização da compra e venda para fins de transferência do veículo.

Art. 8º Diante da impossibilidade do acesso aos serviços de cartório durante a situação de pandemia, as transferências de propriedade poderão ser concluídas com o preenchimento da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, assinatura sem reconhecimento de firma, mediante a emissão e apresentação da respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída.

Art. 9º No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar ao DETRAN-MT a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor juntamente com o CRV/ATPV preenchido.

Art. 10 Diante da impossibilidade do acesso aos serviços de cartório durante a situação de pandemia, a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor poderá ser apresentada para o registro da comunicação de venda eletrônica nos termos do art. 134 do CTB.

Art. 11 O proprietário que adquirir veículo usado dos Estabelecimentos, para fins de circulação, deverá providenciar a transferência junto ao DETRAN-MT para emissão de novo CRV mediante apresentação do CRV anterior em nome do Estabelecimento e da NF-e de saída.

Parágrafo Único. Fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do Estabelecimento vendedor e do proprietário comprador, uma vez que a NF-e de saída apresenta os dados necessários das partes para fins de efetivação da transferência.

Art. 12 A emissão da NF-e de compra, na forma desta Portaria, terá como consequência:

I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento.

Art. 13 As disposições do Capítulo II desta Portaria estão em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 678/2017 do CONTRAN, e não alteram as regras de representatividade legal na movimentação de processos em nome de terceiros.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 03 de abril de 2020.

PAULO HENRIQUE LIMA MARQUES

Presidente em Designação do DETRAN-MT