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MT - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 2

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia mundial do vírus covid-19, no âmbito do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso e revoga Resolução Normativa nº 001/2020/AGER/MT.


Diploma Legal: Resolução normativa n° 2
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: AGER - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Nota da Equipe Legnet

O objetivo do art. 1º visa dispor sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte terrestre coletivo intermunicipal de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, Sars-CoV 2, responsável pela COVID-19.

O Art. 2º tem como objetivo determinar que as concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, esquema operacional temporário, para vigorar durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública.

O Art. 3º tem como objetivo autorizar as concessionárias e permissionárias a modificarem ou suspenderem horários/itinerários estabelecidos no esquema operacional temporário a que se refere o artigo anterior, durante o período do enfrentamento de emergência de saúde pública:

- Parágrafo único: As alterações das atividades previstas no sistema operacional temporário deverão ser comunicadas formalmente à AGER/MT, por meio de e-mail (crtr@ager.mt.gov.br), a cada 15 (quinze) dias, mediante apresentação de relatório padrão constante no Anexo I desta Resolução, constando a relação de dias, linhas e horários de todas as suspensões/ alterações de suas atividades temporárias.

O Art. 4º tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de adoção das seguintes providências pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros:

I - Fica obrigada a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, a todos os passageiros, motoristas e cobradores, sendo vedado o embarque sem a utilização da mesma.

II - Manter os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.

III - desinfecção dos veículos realizada com produtos sanitizantes de alta performance comprovada através de registros e laudos, obedecendo os métodos e procedimentos do INCQS/FIO CRUZ e conforme Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da ANVISA, especificando a eficácia contra microrganismos, de modo que o procedimento seja realizado com produto que destrói todos os microrganismos em um período de tempo comprovado, exceto um número elevado de esporos bacterianos, de acordo com as definições do item 3 do anexo da Portaria nº 3.012, de 1º de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde.

IV - Manter o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.

V - Em veículos sem sistema de climatização, as janelas deverão permanecer abertas durante a viagem.

VI - Disponibilizar álcool-gel 70% para os motoristas, cobradores e se possível aos passageiros.

VII - instrução, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do novo coronavírus, responsável pela COVID-19;

VIII - Afastamento imediato dos colaboradores que apresentarem sintomas semelhantes aos de gripe.

IX - Instruir/treinar os funcionários sobre os meios de transmissão do coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando- os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros.

X - Adotar medidas de higienização, em especial a do sistema de ar condicionado dos veículos, e todas as medidas de assepsia no interior dos veículos, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

XI - aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;

- § 1º A empresa deverá comprovar todas as medidas adotadas para assepsia no interior dos veículos, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

- § 2º A desinfecção de que trata o inciso III deverá ser realizada conforme procedimentos definidos pelo órgão de saúde ou de vigilância sanitária competente e para sua comprovação será necessária a apresentação de Certificado, ou equivalente, informando a validade do procedimento, assinado por responsável técnico com a indicação das substâncias utilizadas e o respectivo registro na ANVISA.

- § 3º A utilização de preparações antissépticas ou sanitizantes e máscaras de uso de procedimento ambulatorial médico-hospitalar descartáveis pelos passageiros e empregados da empresa de transporte deverá observar as recomendações do órgão de vigilância sanitária competente.

O Art. 5º tem como objetivo recomendar a aferição da temperatura de cada passageiro antes do embarque, sem que ocorra contato físico, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C. Parágrafo único: A temperatura, de que trata o Art. 5º, deve ser aferida por termômetro digital infravermelho com registro na ANVISA.

O Art. 6º tem como objetivo suspender temporariamente a possibilidade de retenção de 5% do valor da tarifa a título de comissão de venda e multa compensatória, prevista no §4º do art. 9º da Resolução n.º 011/2017, nos casos de pedido de reembolso, que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.

O Art. 7º tem como objetivo suspender temporariamente a possibilidade de cobrança de 20% do valor da tarifa a título de remarcação, prevista no §6º do art. 7º, também da Resolução n.º 011/2017.

O Art. 8º tem como objetivo autorizar as concessionárias e permissionárias a restringirem o embarque de passageiros com claros sintomas de gripe, fornecendo-lhe o reembolso total do valor pago pelo bilhete de passagem.

De acordo com o Art. 9º, os terminais rodoviários deverão intensificar a limpeza dos ambientes, em especial os banheiros, disponibilizando material de higiene e álcool-gel 70% para os colaboradores e passageiros.

De acordo com o art. 10, para os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal urbano e semiurbano, as empresas deverão adotar as seguintes medidas:

I - lotação máxima limitada à capacidade de passageiros sentados;

II - adoção de procedimentos e operações de controle sanitário, após cada turno de trabalho, no mínimo duas vezes ao dia, para limpeza e higienização dos veículos utilizados na prestação de serviço;

III - desinfecção dos veículos realizada com produtos sanitizantes de alta performance comprovada através de registros e laudos, obedecendo os métodos e procedimentos do INCQS/FIO CRUZ e conforme Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da ANVISA, especificando a eficácia contra microrganismos, de modo que o procedimento seja realizado com produto que destrói todos os microrganismos em um período de tempo comprovado, exceto um número elevado de esporos bacterianos, de acordo com as definições do item 3 do anexo da Portaria nº 3.012, de 1º de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde.

IV - disponibilização de álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, no interior do veículo;

V - circulação com as janelas abertas; e

VI - exigir a utilização de máscaras a todos os colaboradores, mesmo que artesanais, e incentivar a sua utilização pelos usuários.

- § 1º A empresa deverá ajustar a frequência da linha, para compensar a limitação imposta no inciso I, de modo a evitar aglomerações no interior do veículo e pontos de ônibus.

- § 2º A periodicidade definida no âmbito do inciso II poderá ser reduzida conforme critério da autoridade sanitária ou de saúde competente, considerando a particularidade da linha.

- § 3º O disposto nos incisos II, III e IV deverá ser realizado conforme procedimentos definidos pelo órgão de saúde ou de vigilância sanitária competente.

- § 4º Para comprovação da desinfecção de que trata o inciso III será necessária a apresentação de Certificado, ou equivalente, informando a validade do procedimento, assinado por responsável técnico com a indicação das substâncias utilizadas e o respectivo registro na ANVISA.

- § 5º Para os casos de impossibilidade de atendimento do inciso V, as empresas deverão realizar a manutenção, limpeza e higienização dos sistemas de climatização dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, conforme indicação do fabricante.

De acordo com o art. 11, as empresas operadoras do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal ficam desobrigadas de proceder o embarque e desembarque dos passageiros exclusivamente nos terminais de embarque/desembarque ou paradas programadas, desde que previamente comunicado à AGER.

De acordo com o art. 12, as empresas operadoras dos serviços de transporte terrestre intermunicipal deverão, enquanto vigorar a presente Resolução, enviar os dados diários de demanda dos serviços operados, consolidados por semana, até 5 (cinco) dias após a finalização da semana de referência, na forma a ser definida pela AGER.

De acordo com o art. 13, fica revogada a Resolução n.º 001/2020/AGER/MT.