Diploma Legal: Decreto nº 4249
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Mundo Novo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Valdomiro Sobrinho Brischiliari, Prefeito Municipal de Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as deliberações do Decreto Estadual n° 15.644, de 31 de março de 2021, em consonância com o Comitê Municipal de Gestão de Crise Contra o Covid-19, e:
Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
Considerando as determinações do Ministério Público Estadual;
Considerando o significativo aumento de casos de infecção por coronavírus COVID-19 no Município de Mundo Novo/MS, atualmente ultrapassando os 223 (duzentos e vinte e três) casos ativos, bem como, o colapso no sistema de saúde vagas de UTI, conforme demonstrado pela Central de Regulação de Vagas do Estado;
Considerando a necessidade de se adotar novas medidas preventivas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, de modo a evitar o colapso do sistema de saúde local;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de suspensão total de atividades (lockdown) e Toque de Recolher, visando a contenção da propagação do vírus no âmbito do Município de Mundo Novo, mantidas as respectivas normas, protocolos e restrições determinadas anteriormente.
Art. 2º O artigo 1º do Decreto Municipal nº 4.245/2021, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 1º Fica determinado o Toque de Recolher e a Suspensão Total de todas atividades até o dia 04 de junho de 2021, nos seguintes horários:
a) De Segunda a Sexta, das 19:00 às 05:00 horas;
b) Sábado, das 16 às 05 horas;
c) Domingo, a suspensão total e o fechamento de todas as atividades comercias, incluindo templos e igrejas.
Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher ou a suspensão total das atividades, referidos no caput deste artigo, somente poderão funcionar:
I - os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de fornecimento de alimentação e medicamentos por meio exclusivo de DELIVERY, as farmácias, as funerárias e os postos de combustíveis.
II - os transportes intermunicipais.
(...)
Art. 3° A inobservância às disposições deste Decreto, sujeitara o estabelecimento, seu responsável, ou o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293/1992, assim como no artigo 268, do Código Penal Brasileiro, bem como multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no Decreto Municipal nº 4.083/2020, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
Valdomiro Sobrinho Brischiliari
PREFEITO MUNICIPAL