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Mundo Novo / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4272

20 Julho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Mundo Novo/MS

Diploma Legal: Decreto nº 4272
Data de emissão: 20/07/2021
Data de publicação: 20/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Mundo Novo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Valdomiro Sobrinho Brischiliari, Prefeito Municipal de Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as deliberações do Decreto Estadual n° 15.644, de 31 de março de 2021, em consonância com o Comitê Municipal de Gestão de Crise Contra o Covid-19, e ainda:

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid-19;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando que o Município de Mundo Novo-MS, se encontra classificado atualmente com a bandeira “VERMELHA”, conforme Relatório Situacional de classificação de riscos aferida segundo critérios do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR, atualizado em 21 de julho de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 04 de agosto de 2021 as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública até o momento estabelecidas no âmbito do Município de Mundo Novo-MS, mantidas as respectivas normas, protocolos e restrições anteriores e as determinações deste Decreto.

Art. 2º Durante a prorrogação referida no artigo anterior, vigoram-se as medidas determinadas a seguir.

Art. 3º Institui o Toque de Recolher, das 21:00 às 05:00 horas, no qual é vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de emergência médica ou urgência inadiável.

Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo, somente poderão funcionar:

I - os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de fornecimento de alimentação e medicamentos por meio exclusivo de DELIVERY, as farmácias, as funerárias, os serviços de manutenção de internet e os postos de combustíveis.

II - os transportes intermunicipais.

Art. 4º Em razão do alto risco de contaminação, fica expressamente suspenso:

I - a realização de eventos festivos e reuniões em espaços públicos ou privados de uso coletivo, onde o local não permita que o número de pessoas reunidas mantenha o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e meio) e limitado ao máximo de 50 (cinquenta) pessoas;

II - a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos sem a observância da limitação de atendimento ao público de, no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade física e sem o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;

III - o comércio de tabacaria com consumo presencial no local, estando sujeito à suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento que não cumprir tal determinação, sem prejuízo de multa;

IV - outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anterior, possam acarretar aglomeração de pessoas em locais de uso comum (ruas, passeios, praças e parques).

Art. 5º Os supermercados e congêneres, o comércio de roupas, calcados, utensílios domésticos em geral e demais prestadores de serviços ao público deverão intensificar a fiscalização quanto as normas e protocolos já estabelecidas junto à Associação Comercial e Industrial de Mundo Novo, bem como o controle de:

I - uso de máscaras por clientes e funcionários;

II - disponibilizar álcool 70% ou produto similar para assepsia das mãos;

III - acesso de pessoas limitando a um membro de cada família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial, com o limite máximo de 50% da capacidade do local, respeitando o distanciamento de 1,50 (um metro e meio) entre seus usuários, sob pena de multa e eventual suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 6º Fica permitido à realização de cultos e missas e/ou celebrações religiosas, os quais, entretanto, devem observar a ocupação máxima nos templos fixada em 50% (cinquenta por cento) do total de assentos disponíveis, distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os fiéis e observadas todas as medidas de prevenção, uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool 70%, ou produto similar para assepsia das mãos.

Art. 7º As academias e congêneres poderão funcionar com 50% da sua capacidade e exigindo, obrigatoriamente, de seus frequentadores e instrutores o uso de máscaras de proteção, higienização das mãos e aparelhos sob pena de multa e eventual suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 8º A inobservância às disposições deste Decreto, sujeitara o estabelecimento, seu responsável, ou o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293/1992, assim como no artigo 268, do Código Penal Brasileiro, bem como multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no Decreto Municipal nº 4.083/2020, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, sendo que as proibições instituídas anteriormente e não citadas neste Decreto continuam em vigor.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

Valdomiro Sobrinho Brischiliari

PREFEITO MUNICIPAL